TJAP - 6018548-70.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6018548-70.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: LAVINA DIAS DE SOUZA/Advogado(s) do reclamado: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA e de recurso adesivo de LAVINA DIAS DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória proposta pela segunda recorrente.
 
 Ocorre que, compulsando os autos no Pje 1º Grau, constatei que não houve regular intimação do Banco do Brasil para manifestação a respeito do recurso adesivo interposto.
 
 Consoante preconiza o art. 1.010, § 1º, do CPC, o apelado deve ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 A ausência dessa intimação configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CRFB.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da referida parte para que, no prazo legal, apresente contrarrazões à apelação (Id.3434780).
 
 Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.
 
 CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
- 
                                            08/08/2025 12:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
- 
                                            08/08/2025 10:25 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
- 
                                            08/08/2025 10:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/08/2025 05:44 Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            27/07/2025 19:02 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            25/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
- 
                                            25/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6018548-70.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINA DIAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 LAVÍNIA DIAS DE SOUZA, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel financiado junto ao banco réu, através do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida".
 
 Narra a inicial que, após a entrega e ocupação do imóvel adquirido, observou-se uma série de danos físicos surgidos na residência, como rachaduras no teto, sistema de tubulação que é bastante precário, entupimentos no banheiro o que faz com que alague, portas com problemas, janelas com infiltrações e ferrugens, infiltrações que deixas seu apartamento com muito mofo.
 
 Assevera a parte autora que entrou em contato com o réu para que solucionasse os problemas referidos acima, mas não houve retorno.
 
 Afirma que os danos existentes na habitação foram percebidos e mensurados por engenheiro qualificado no laudo de vistoria que instrui a inicial.
 
 Conclui a parte autora requerendo a condenação do banco réu ao pagamento de valores necessários para reparar os danos físicos existentes no imóvel, no importe de 18 mil reais, com base no laudo pericial que instrui a inicial ou por perícia judicial, além de indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.
 
 Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
 
 Citado, o banco réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
 
 Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva ad causam; falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
 
 No mérito, em síntese, sustenta a ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes e a inexistência de danos morais.
 
 Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
 
 Réplica com a parte autora rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial.
 
 Decisão de saneamento rejeitando as preliminares de mérito suscitadas na contestação, fixando o ponto controvertido e deferindo a prova pericial.
 
 Juntada de laudo pericial judicial no ID 17482413.
 
 Intimadas, apenas a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial judicial.
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
 
 Relatados, DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas na contestação foram decididas e rechaçadas no saneador de ID 15232836, do qual não houve recurso.
 
 Por economia e para não ser repetitivo, ratifico e mantenho aquele decisum por seus próprios fundamentos.
 
 Passo ao julgamento do mérito da causa.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
 
 A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
 
 O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
 
 Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente, em parte.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar eventual responsabilidade civil da parte ré em relação a supostos vícios de construção no imóvel descrito na inicial, adquirido pelos autores através de contrato de financiamento pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.
 
 Extrai-se do contrato que a atuação do requerido, BANCO DO BRASIL S/A, não se restringiu às atividades típicas de mero agente financiador em sentido estrito, mas atuou como agente executor de política pública federal para construção de moradias destinadas a pessoas de baixa renda, no loteamento “Residencial Jardim Açucena”, inclusive, havendo previsão contratual atribuindo à instituição bancária responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização das obras.
 
 A responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pelos vícios de construção existentes no imóvel é inequívoca, por responder ele pelo CONTRATANTE (FAR) na escolha da empresa que construiu o imóvel, ficando ainda encarregado diretamente pela fiscalização da obra, de acordo com os projetos técnicos aprovados.
 
 Era o responsável, inclusive, por liberar os pagamentos à Construtora, após a medição e conferência do cumprimento das especificações técnicas, por meio de laudo elaborado pela engenharia do próprio banco ou por empresa de engenharia por ele indicada.
 
 Inexistem dúvidas a respeito da responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, por eventuais vícios de construção, como vem reiteradamente decidindo o TJAP em casos semelhantes, verbis: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CI-VIL.
 
 UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 AFASTADA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
 
 RESPON-SABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFI-GURADO. 1) Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas envolvendo construção de unidades habitacionais do “Programa Minha Casa Minha Vida”, na hipótese em que o Banco atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia de indivíduos de baixa renda, pode ser responsabilizada pelos vícios de construção.
 
 Prejudicial de Ilegitimidade afastada; 2) Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova e havendo indicativos de que o Banco é representante do Fundo de Arrendamento Residencial responsável pela venda dos imóveis, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos vícios de construção da unidade habitacional; 3) Inexistindo situação extraordinária ofensiva a direitos da personalidade decorrente dos vícios de construção, não há se falar de dano moral indenizável; 4) Apelos não providos". (APELAÇÃO.
 
 Processo Nº 0005129-90.2021.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Março de 2023) Pois bem.
 
 O laudo pericial judicial, juntado no ID 17482413, elaborado pelo Perito eleito e nomeado pelo Juízo, o Engenheiro Civil GREGE NASCIMENTO DA SILVA, CREA nº 0320945260, concluiu que “a edificação periciada apresenta vício construtivo de origem endógena ou construtiva (Danos provenientes das etapas de projeto e/ou execução ou especificação incorreta de materiais): Desplacamento cerâmico nas paredes do banheiro; Piso da sala e quarto 02 com desnível acentuado; Fissuras no teto da sala e cozinha; Forro de gesso danificado devido a infiltração da tubulação na cozinha.” Finaliza o Perito afirmando que “O valor relativo ao dano catalogado é de R$ 7.827,31 (Sete mil oitocentos e vinte sete reais e trinta e um centavos), ao qual contempla todos os serviços necessários para o reestabelecimento dos elementos construtivos afetados direta ou indiretamente pelos vícios de construção.”
 
 Por outro lado, embora não ignore os aborrecimentos por que passou a parte autora, não vislumbro presente nos autos qualquer situação extraordinária hábil a configurar violação ou ofensa a direitos da personalidade, capaz de dar ensejo a dano moral indenizável, impondo-se, assim, a improcedência do pedido, nesse particular.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A (agente executor da política do Governo Federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, vinculada ao loteamento “Residencial Jardim Açucena”) a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, a pagar a quantia correspondente aos reparos descritos no laudo pericial judicial, no valor de R$ 7.827,31 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos.
 
 Sobre tal valor deverá haver incidência da SELIC, com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024.
 
 Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Tendo a parte autora decaído em parte do seu pedido, condeno-a a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, na quantia equivalente a 15% sobre o valor que deixou de auferir.
 
 Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de cinco anos.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
 
 ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
- 
                                            15/07/2025 21:57 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            16/05/2025 09:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/05/2025 07:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            07/05/2025 10:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2025 00:37 Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:37 Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 00:16 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 12:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 10:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2025 11:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2025 10:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/03/2025 12:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            28/03/2025 08:46 Expedição de Alvará. 
- 
                                            27/03/2025 18:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            24/03/2025 13:28 Desentranhado o documento 
- 
                                            24/03/2025 13:28 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2025 13:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2025 23:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/03/2025 01:38 Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            15/03/2025 01:38 Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            08/03/2025 00:38 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            08/03/2025 00:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/03/2025 00:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/03/2025 08:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2025 08:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2025 07:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            25/02/2025 09:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/02/2025 09:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/02/2025 09:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/02/2025 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            25/02/2025 08:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/02/2025 22:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            21/02/2025 12:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/02/2025 12:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/02/2025 01:20 Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 01:20 Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 09:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/02/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2025 09:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/02/2025 01:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/02/2025 01:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/02/2025 00:56 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/01/2025 10:23 Expedição de Ofício. 
- 
                                            27/01/2025 08:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            24/01/2025 12:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            24/01/2025 12:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/01/2025 09:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/01/2025 12:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            13/12/2024 01:14 Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 01:14 Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 09:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/12/2024 03:21 Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 00:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            06/12/2024 00:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/12/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 01:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            30/11/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2024 00:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            30/11/2024 00:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            29/11/2024 00:45 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            25/11/2024 09:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/11/2024 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            25/11/2024 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            25/11/2024 09:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2024 09:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2024 08:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            19/11/2024 13:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/11/2024 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            19/11/2024 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            19/11/2024 09:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2024 09:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            13/11/2024 12:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2024 12:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2024 01:58 Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 01:58 Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            12/10/2024 00:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            12/10/2024 00:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/10/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/10/2024 20:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2024 09:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/10/2024 12:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            01/10/2024 12:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            01/10/2024 12:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/10/2024 12:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/10/2024 08:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2024 08:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/09/2024 11:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/09/2024 12:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/08/2024 00:09 Decorrido prazo de LAVINA DIAS DE SOUZA em 23/08/2024 23:59. 
- 
                                            17/08/2024 00:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59. 
- 
                                            17/08/2024 00:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/08/2024 08:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/08/2024 13:46 Redistribuído por sorteio em razão de erro material 
- 
                                            06/08/2024 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            06/08/2024 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            06/08/2024 13:00 Determinada a distribuição do feito 
- 
                                            24/07/2024 08:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/07/2024 01:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2024 10:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/07/2024 10:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/07/2024 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            10/07/2024 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            10/07/2024 08:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/07/2024 12:49 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            09/07/2024 00:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/06/2024 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            27/06/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2024 11:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/06/2024 12:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            22/06/2024 14:07 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            18/06/2024 16:11 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2024 16:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá 
- 
                                            18/06/2024 08:22 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2024 08:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá 
- 
                                            17/06/2024 10:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            07/06/2024 11:56 Expedição de Carta. 
- 
                                            07/06/2024 11:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/06/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2024 11:53 Expedição de Carta. 
- 
                                            07/06/2024 11:35 Concedida a gratuidade da justiça a LAVINA DIAS DE SOUZA - CPF: *95.***.*54-91 (AUTOR). 
- 
                                            07/06/2024 06:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2024 19:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            06/06/2024 19:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001614-03.2025.8.03.0001
Estado do Amapa
Bruce Willian Silva Souza
Advogado: Nathalia Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/06/2025 00:21
Processo nº 6034534-30.2025.8.03.0001
Benedita da Silva Picanco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jamerson Darabian e Silva Dias
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2025 11:03
Processo nº 6011515-92.2025.8.03.0001
Adilio Aparecido Pinto
Keitty Gomes do Nascimento
Advogado: Sandro Rogerio Bezerra Dutra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/03/2025 15:18
Processo nº 6000055-74.2025.8.03.9001
Microsoft Informatica LTDA
Juizo do Juizado Especial Civel da Comar...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/04/2025 14:03
Processo nº 0000882-63.2021.8.03.0002
Acai Amazoon Agroindustrial LTDA
Arp Amoracai Agro-Industrial LTDA
Advogado: Waldenes Barbosa da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2022 00:00