TJAP - 6002487-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6002487-03.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE RENATO MAIA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por JOSÉ RENATO MAIA DA SILVA contra ESTADO DO AMAPÁ, cujo dispositivo estabeleceu "verbis": "Pelo exposto julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para declarar o direito dos Substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por centos) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos,1º de abril de 2004, observado o período prescrito, qual seja, todo o tempo anterior a cinco anos que antecederam à propositura da presente ação.
Condeno o requerido a pagar mensalmente os vencimentos dos Substituídos já com o valor reajustado em 2,84%(dois vírgula oitenta e quatro por cento), bem como a pagar os valores que deveriam ter sido incorporados na remuneração, observado a prescrição retro referida, juros da citação e correção monetária desde a época devida do aumento, índices nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97.".
Instado a se manifestar sobre os cálculos apurados pela planilha que instrui a inicial, o ente público estadual não apresentou impugnação.
Assim, dou por corretos os cálculos elaborados e apresentados, por planilha, pelo exequente, no valor principal de R$ 39.566,81 (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Em consequência, homologo os cálculos e o valor apurado de acordo com a conta da planilha acima referida.
Fixo honorários de 10% sobre o valor principal apurado.
Requisite-se o pagamento da quantia principal por meio de precatório, referente ao crédito de natureza alimentar, sem preferência, no valor de R$ 39.566,81 (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Requisite-se o pagamento por RPV dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o principal em nome do patrono da parte exequente.
Oficiem-se.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o crédito a ser recebido quando da disponibilização do credito principal, a ser requisitado em nome de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.***.***/0003-48.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/04/2025 23:59.
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17/02/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 00:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RENATO MAIA DA SILVA - CPF: *87.***.*80-44 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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