TJAP - 6001848-61.2025.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001848-61.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MAIARA LIMA DANTAS REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO A gratuidade judiciária é reservada àqueles que não puderem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Lei n. 1060/1950).
A lei garante o acesso ao benefício com a simples afirmação de pobreza, criando uma presunção relativa de veracidade dessa declaração.
O CPC 2015, no § 2º do art. 99, estipula que o juiz apenas poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, determinando, ainda, que deverá ser dada a oportunidade à parte, antes de ser indeferido o pedido, de comprovar seu direito à gratuidade.
No presente caso, o autor está representado por advogado particular, o que enseja a presunção de tenha recursos suficientes para efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, nos termos do art. 99 do CPC2015, intime-se a parte autora, para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas iniciais ou comprovar sua impossibilidade de fazê-lo, apresentando contracheque e prova de suas despesas, bem como a guia de recolhimento das custas iniciais para aferir possível concessão do benefício, sob pena de cancelamento da distribuição.
Laranjal do Jari/AP, 4 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz Titular Da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
04/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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