TJAP - 6009210-09.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6009210-09.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA, ESPÓLIO DE RONNIE DE LIMA ASSUNÇÃO INVENTARIANTE: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A , em que alega excesso de execução, sob o argumento de que com o trânsito em julgado a autora entendia que o valor devido era a quantia de R$ 68.767,89 e que a parte autora corrigiu estes valores depositados em juízo culminando no excesso de R$ 2.353,03.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos observo a ausência de excesso de execução.
Explico.
Primeiro sobreveio a sentença e o recurso inominado da parte requerida que foi julgado deserto com condenação de 10% nas custas e honorários, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença no patamar de R$ 68.245,30.
A parte requerida interpôs Embargos à Execução ID 14261018, garantindo o juízo extemporaneamente no valor de R$ 68.767,89, o qual foi indeferido liminarmente conforme decisão ID 15252824.
A parte autora prosseguiu com o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade que a requerida impetrou outro Recurso Inominado daquela decisão, o qual foi negado provimento conforme Acordão ID 17557297 e sendo proferida condenação de 20% de honorários de sucumbenciais, assim como 5% da multa de litigância de má fé sobre valor da causa.
A requerida interpôs embargos de declaração desse acordão o qual foi negado ID 17557406.
Após o trânsito em julgado, o autor prossegue com o pedido de cumprimento de sentença e apresenta planilha de cálculos juntada ID 17573017, atualizada após a data do depósito do valor de R$ 68.767,89 (21/8/2024), ou seja, desde 1/9/2024, e fez as inclusões de 20% de honorários de sucumbenciais, assim como 5% da multa de litigância de má fé sobre valor da causa, resultando no montante de R$ 86.137,47.
Foi expedido alvará de levantamento da quantia depositada em juízo e realizada a constrição do saldo remanescente R$ 17.369,58, e instada a embargar a parte requerida apresentou os presentes embargos.
No caso dos autos, os cálculos da parte autora está de acordo com os parâmetros estabelecidos no acordão, motivo pelo qual acolho-os.
Não foi demonstrado o suposto excesso de execução, pois sequer a parte embargante apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos.
Logo, os embargos não merecem ser acolhidos.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução, tendo como corolário o prosseguimento da execução, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se: 1) a remessa dos autos à Contadoria para expedir as guias para pagamento do imposto de renda e contribuição previdenciária, os quais deverão ser calculados sobre 20% dos honorários de sucumbência (R$ 17.227,49); 2) com a apresentação das correspondentes guias de recolhimento dos impostos, proceda-se a transferência do valor bloqueado e oficie-se ao Banco do Brasil para a quitação das guias; 3) Expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte autora, do saldo remanescente, vindo os autos conclusos para extinção; Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/03/2025 08:04
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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26/03/2025 00:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTRELA TEREZA CORREA ASSUNCAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TACIARA DE JESUS COSTA CORREA ASSUNCAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RONNIE DE LIMA ASSUNCAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTRELA TEREZA CORREA ASSUNCAO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TACIARA DE JESUS COSTA CORREA ASSUNCAO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RONNIE DE LIMA ASSUNCAO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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19/12/2024 18:47
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/12/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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18/12/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 07:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:38
Processo Reativado
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18/10/2024 12:38
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 11:15
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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17/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:13
Não recebido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (RECORRENTE).
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25/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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