TJAP - 6034959-57.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6034959-57.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA LOBO MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município O Município de Macapá alega sua ilegitimidade passiva.
Sem razão, tendo em vista que é o ente municipal o responsável pelo pagamento do abono permanência durante o período em que o servidor permanece em atividade.
Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de reclamação proposta por Kátia Lobo Melo em desfavor do Município de Macapá, na qual pleiteia a reclamante a implementação do abono de permanência, bem assim o pagamento de retroativos.
O art. 40, §19, da Constituição Federal, outorga ao servidor público o direito a percepção de abono de permanência quando, reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no § 1o, III, “a”, do mesmo artigo, opte o servidor por permanecer em atividade.
Estabelece ainda, que o valor será equivalente à contribuição previdenciária e deverá ser pago até o alcance da aposentadoria compulsória, ou, antes disso, até a migração espontânea para a inatividade.
Nesse sentido, o abono de permanência deverá ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição.
A seu turno, o art. 61A da Lei 976/1999-PMM, com redação dada pela Lei 1.758/2009-PMM, assim dispõe: “Art. 61A.
O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos artigos 44 e 47 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 43 desta Lei. § 1° O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66 desta, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas nos art. 44, 47 e 66 desta lei, conforme previsto no caput e § 1° deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 47-A e 47-B desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção mais vantajosa.” Pois bem.
O documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, indica que a mesma preencheu os requisitos para se aposentar voluntariamente desde 11/01/2024, com base na regra de aposentadoria voluntária tempo de contribuição – permanente da EC 41/2003.
O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
DIREITO QUE NASCE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na Lei e que opte por permanecer em atividade. 2) O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária pelo servidor, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Amapá. 3) No caso concreto, ao contrário do magistrado sentenciante, entendo que a documentação juntada na inicial se mostra suficiente ao reconhecimento de que a recorrente reunia todos os requisitos necessários previstos no art. 40, § 1º, III, a, da CF/88, notadamente a admissão no serviço público em 1998, as fichas funcionais, comprovando que não recebeu o benefício no período reclamado e o requerimento administrativo protocolado, pleiteando a concessão do benefício, documentos não impugnados pelo Município réu, que se limitou a afirmar que a autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, sem, entretanto, impugnar o mérito. 4) Com efeito, embora o ente público seja detentor de todos os documentos funcionais da parte autora, tais como histórico de lotação, licenças, efetivo exercício, dentre outros, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), não obstante tenha total acesso à documentação que alega ser necessária, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
Outrossim, não cumpriu o Município réu o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). 5) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002706-23.2022.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Fevereiro de 2023) O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência, eis que não tendo solicitado a aposentadoria voluntária, por consequência lógica, optou por permanecer em atividade.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Condeno o reclamado na obrigação de fazer consistente na implementação do abono de permanência no contracheque da parte autora; b) Condeno ainda o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante o abono de permanência, referente ao período compreendido entre 11/01/2024 até a efetiva implementação do item “a”.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:30
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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09/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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