TJAP - 6000685-04.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000685-04.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI APELADO: LUMA SILVA DE PINHO LOBATO/Advogado(s) do reclamado: SERGIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação cível interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap que, nos autos da presente ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luma Silva de Pinho Lobato, julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela antecipada, declarar a obrigação de fornecimento do tratamento e condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (cinco por cento) do valor da causa.
Em suas razões, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência na autorização, regulação ou cobertura dos procedimentos médicos, o que caberia exclusivamente à operadora do plano de saúde — no caso, a Bradesco Saúde S/A.
Alegou que sua atuação limita-se à gestão administrativa da apólice coletiva, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, realizando movimentação cadastral, conferência de faturas e cobrança delegada, não havendo qualquer obrigação legal ou contratual que a vincule diretamente à prestação do serviço de assistência médico-hospitalar.
Enfatizou que a autora/apelada contratou o plano de saúde coletivo por meio de sua intermediação, sendo a Bradesco Saúde a responsável pela efetiva prestação do serviço de saúde, de modo que eventual negativa ou limitação de cobertura não poderia ser imputada à apelante.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença; objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quanto a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, que fosse afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e demais verbas, por ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Em contrarrazões (ID 2727458), defendendo a manutenção da sentença, afirmando a existência de responsabilidade solidária entre operadora e administradora de benefícios, diante da falha na prestação do serviço de assistência à saúde, nos termos do CDC.
Pugnou, inclusive, pela majoração da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (2727460), Bradesco Saúde S/A pugnou pelo não provimento da apelação.
Despacho proferido (ID 2735517), determinando que a apelante procedesse com a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
No entanto, manteve-se inerte, deixou para fazer, após transcorrido o prazo concedido.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatados, após a interposição do recurso, verificou-se que a apelante efetuou o recolhimento parcial do preparo, no valor de R$ 360,99 (trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), conforme certidão de ID 2735517.
Diante disso, foi intimada para, no prazo de cinco dias, complementar o valor remanescente, fixado em seu valor total em R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A complementação, no entanto, somente foi efetivada fora do prazo legal, conforme se constata do comprovante bancário juntado no ID 2841404, cujo pagamento foi realizado em 05/05/2025, após o decurso do quinquídio legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extemporaneidade no recolhimento ou na complementação do preparo implica a deserção do recurso, sendo inadmissível a flexibilização do prazo legal peremptório para tal finalidade: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art . 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015.
No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1 .007, § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2090547 SP 2022/0077202-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido .1.1.
A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial. 2.
Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2164501 GO 2022/0208052-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) E, ainda: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO - JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO FEITO NO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.
A Corte Especial do col.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível que se colacionem os documentos posteriormente ao prazo assinalado.
Não é permitida a juntada posterior do comprovante de pagamento preparo em razão da preclusão consumativa, mesmo que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ.
Indeferida a gratuidade da justiça e não comprovado o preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe, não sendo possível que se faculte à parte o recolhimento em dobro do preparo. (TJ-MG - AGT: 18872354920228130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Outrossim, o princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever das partes de observância estrita aos pressupostos de admissibilidade recursal, tampouco as exime das consequências processuais decorrentes da preclusão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO .
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2 . É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2502047 GO 2023/0409944-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Na hipótese dos autos, ausente justo motivo para o descumprimento do prazo e não se tratando de hipótese de concessão de gratuidade ou recolhimento indevido por erro do sistema judiciário, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Desta forma, o recurso não reúne condições de admissibilidade, por ausência de um de seus pressupostos objetivos.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do recurso de apelação interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem para o regular prosseguimento.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
17/07/2025 11:13
Desentranhado o documento
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17/07/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:00
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:48
Não conhecido o recurso de Apelação de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE)
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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