TJAP - 6015579-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6015579-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA AMARAL DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Macapá, alegando, em síntese, que é servidora pública do quadro de pessoal efetivo do reclamado, na categoria funcional de auxiliar de artífice, e que não recebe seu Pasep, em razão de o reclamado ter deixado de prestar as informações devidas e realizar os depósitos do benefício.
Requereu, ao final, seja a parte ré condenada ao pagamento do benefício referente aos anos de 2022 a 2023.
O reclamado foi citado e ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Tem-se que a presente ação fora ajuizada no mês de março de 2025, não havendo demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, há de se ter como prescritas as parcelas que retroagem para além dos 05 anos antes do ajuizamento da Reclamação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto ao pagamento do PASEP referente ao ano-base de 2023, entendo não restar configurado o interesse processual, pois, adotando-se a nova regra de pagamento estabelecida pela CODEFAT, qual seja, a data de aniversário do beneficiário, o pagamento do PASEP DE 2023 seguirá o seguinte calendário, nos termos da Resolução do CODEFAT n° 1.011, de 2024: Considerando que a parte autora é nascida no mês de outubro, o pagamento do benefício está previsto para 15.07.2025, ficando disponível para saque até 29.12.2025.
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2025, carente ainda de interesse processual quanto a este período.
Assim sendo, em relação ao pedido de pagamento do Pasep referente ao ano de 2023, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O Pasep, instituído pela Lei Complementar n. 008/1990, é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do PIS-PASEP - Programa de Integração Social - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
De acordo com a legislação, tem direito ao PIS-PASEP o trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamento: esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no PIS-PASEP; tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais; tenha trabalhado, no mínimo 30 dias para empregadores contribuintes do PIS/PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público; ter sido informado corretamente na RAIS.
Sabe-se que a remuneração engloba não somente o vencimento básico como também as vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se aquelas verbas transitórias.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
LEI 8112/90.
ADICIONAL NOTURNO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
A Lei nº 8112/90 assegura, em seu artigo 202, o direito à licença para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor fica impossibilitado para o exercício de suas funções, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido apenas das vantagens pecuniárias permanentes (art. 41, Lei nº 8112/90).
Logo, não engloba os adicionais, os quais possuem caráter transitório.
O adicional noturno possui natureza funcional, propter laborem, sendo devida apenas ao servidor efetivamente em atividade no período noturno.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Apelação Cível 20090110118422APC – Relatora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO) grifo meu Pois bem.
Analisando a documentação trazida pela parte autora, é possível verificar, pelo extrato Pasep, com data de emissão de 11/03/2025, que a parte autora recebeu o pagamento do Pasep referente ao ano-base (trabalhado) de 2021, cujo valor foi depositado em conta no dia 05/04/2023.
Quanto ao ano-base de 2022, não se verificou o pagamento.
Ressalto que as fichas financeiras do reclamante demonstram que sua remuneração foi inferior a 02 (dois) salários-mínimos, tendo, portanto, o reclamado a obrigação de efetuar o pagamento do benefício.
Sabe-se que o recebimento do abono do Pasep é direito do servidor público, mediante o preenchimento dos requisitos legais, o que no caso ocorre.
Assim, entende-se que o pagamento referente ao ano de 2022 deixou de ser feito porque o Município reclamado deixou de cumprir sua obrigação de prestar as informações devidas.
Logo, deve ser ele condenado a pagar o valor correspondente ao abono, um salário-mínimo por ano em que o PASEP não foi recebido pela reclamante.
O pagamento deverá ser realizado com base no salário-mínimo vigente a cada ano, com a correspondente atualização.
Assim, tem direito a parte autora ao pagamento do Pasep referente ao ano-base de 2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno o Município de Macapá a pagar à autora os valores relativos ao Pasep do ano de 2022, correspondentes a um salário-mínimo por ano, devendo o cálculo ser feito com base no salário-mínimo vigente daquele ano.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, o processo com relação ao pedido de pagamento do Pasep referente ao ano de 2023.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de ficha financeira
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de ficha financeira
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 11:31
Juntada de Petição de planilha de cálculo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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