TJAP - 6025988-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6025988-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VANILDE VIEIRA PIRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de reclamação cível em que a parte autora pleiteia o pagamento da atualização da VPNI de quinto incorporado, levando em consideração os índices deferidos aos servidores públicos nas revisões gerais nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2022, 2023 e 2024, bem como as demais revisões que vierem a ser concedidas.
Requereu ainda seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores retroativos em razão dos direitos reconhecidos.
A gratuidade processual será aferida somente em havendo interposição de recurso, eis que no ajuizamento da ação não há necessidade de pagamentos de custas processuais.
A prescrição será analisada na ocasião da apreciação meritória.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O reclamado suscitou preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito.
Contudo, o argumento pressupõe a análise do mérito da demanda, que não pode ser analisado em fase preliminar de julgamento.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Pretende a parte reclamante seja declarado seu direito à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, nos termos da segunda parte do artigo 2º, da Lei Complementar 021/2002-PMM, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá a título de revisões gerais de remuneração.
A Lei Complementar Municipal nº 014/2000, em seu art. 62, previa a incorporação de quintos, sendo que o Município de Macapá concedeu à parte autora, através do Decreto nº 3323/2009-PMM, a percepção de 5/5 (cinco quintos) da CC-02, tendo em vista o reconhecimento do direito ao acréscimo de 2/5 aos 3/5 anteriormente reconhecidos no Decreto nº 2337/2000-PMM.
Todavia, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção.
Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 021/2002 estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de atualização dos valores decorrentes dos quintos, quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Vejamos: Art. 2º - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
A ficha financeira juntada aos autos à ordem 00 demonstra que a parte reclamante vem recebendo quinto incorporado nos últimos cinco anos no valor de R$ 2.333,20 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), que não sofreu qualquer alteração decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais.
Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização do quinto já incorporado, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais.
Não há como reconhecer a prescrição quanto aos reajustes dos servidores municipais como requer o reclamado, eis que se trata de parcela de trato sucessivo.
O valor vigente deve ser corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação.
Em relação ao início da contagem para os reflexos, o entendimento da colenda Turma Recursal é no sentido de que os quintos incorporados até 2011, devem incidir a atualização do VPNI desde 2012, contudo, o pagamento dos retroativos deve ser limitado pela prescrição quinquenal.
A colenda Turma Recursal, inclusive, proferiu acórdão neste sentido.
Vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS INCORPORADOS.
VPNI.
ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL.
RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. 1) A Lei Complementar nº 021/2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) No caso em análise, o Recorrente já possui os quintos incorporados, desde de 2011, questiona somente a incidência, sobre estes, dos índices deferidos aos servidores Municipais de Macapá a título de revisão geral nos anos 2012,2013,2014 e 2015, bem como o pagamento dos retroativos.
Em sede recursal, o Recorrente insurge-se somente da parte da sentença que concede os reajustes a contar do ano de 2013. 3) observa-se que, embora a sentença tenha sido favorável ao Recorrente, por ter garantido o direito à atualização do VPNI, não lhe foi justa, pois ao determinar que a atualização se desse, apenas, a contar de 28/09/2013, acarretará clara lesão ao direito patrimonial do Recorrente. 4) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração.
Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. 6) Nesse caso, não há prescrição de fundo do direito.
Os reflexos são percebidos todos os meses, portanto quanto a atualização do VPNI, deve ser feita desde 2012.
Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 7) Recurso do réu conhecido e não provido, e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre os reflexos referentes aos quintos incorporados em 2011, incidam a atualização do VPNI, desde 2012.
Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 8) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0040986-08.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Julho de 2019) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Declarar o direito da parte autora à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, a serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais ocorridas desde 2012 até 2024; b) Determinar à parte ré que adote todas as medidas necessárias à implementação da atualização da VPNI de quintos incorporados, conforme direito reconhecido na letra “a” deste dispositivo. c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos decorrentes do direito declarado na letra “a” deste dispositivo, a partir de 30/04/2020 (prazo prescricional) até o efetivo cumprimento desta sentença.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 16:43
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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02/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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