TJAP - 6002180-52.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002180-52.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Eduardo dos Santos Tavares, advogado, contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, nos autos do processo nº 6009016-09.2023.8.03.0001.
Sustenta que houve manifesta afronta a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de prova pericial e da não exigência de apresentação do contrato original impugnado.
Narra que na origem, trata-se de ação de cobrança fundada em contrato que o reclamante alega ser falso.
Em sua defesa, apresentou o contrato que afirma ser o único verdadeiro e negou a existência de qualquer outro instrumento contratual.
Requer, expressamente, tanto em contestação quanto em sede recursal, a realização de perícia grafotécnica e a apresentação do original do documento juntado pela parte adversa.
Alega que tais medidas seriam indispensáveis para a verificação da autenticidade das assinaturas e da existência da relação jurídica invocada na inicial.
Aduz que tanto o juízo de origem quanto a Turma Recursal deixaram de apreciar os pedidos de produção de prova, limitando-se a afirmar que havia “semelhança” entre as assinaturas lançadas no contrato discutido.
Assim, essa conclusão configura teratologia, pois foi tomada sem respaldo técnico e em descompasso com precedentes vinculantes do STJ que exigem a abertura de fase probatória sempre que houver controvérsia sobre autenticidade de documentos.
Requer o conhecimento e o provimento da presente reclamação, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e, em consequência, anuladas a sentença e o acórdão recorridos, com o retorno dos autos à origem a fim de que se possibilite a apresentação do contrato original e a realização da perícia grafotécnica.
Subsidiariamente, pleiteia que se reconheça a inexistência da relação contratual alegada pela parte autora da ação de cobrança, com a consequente improcedência dos pedidos.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Em pesquisa realizada no PJe, pude constatar que existe uma Reclamação nº 6002178-82.2025.8.03.0000, de relatoria do i.
Desembargador Carlos Tork (Gabinete 05), que está em trâmite e pendente de análise, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Assim, há evidente litispendência, o que torna inviável o regular processamento e julgamento desta reclamação.
Conforme ensina Elpídio Donizetti: "Perempção, litispendência e coisa julgada.
São pressupostos processuais negativos (não devem ocorrer para que o processo possa ter sua tramitação normal).
A litispendência e a coisa julgada ocorrem, em regra, quando se repete demanda idêntica à anteriormente proposta, isto é, ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Diz-se em regra, porquanto, não obstante a disposição legal, pela teoria da unidade da relação jurídica deve-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada quando coincidirem as partes e a causa de pedir.
No caso da litispendência, há repetição de ação já em curso; na coisa julgada, repete-se demanda que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
Ambas as circunstâncias têm influência direta sobre a vida do processo instaurado, pondo fim a ele sem apreciação do mérito." (DONIZETTI, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018. p. 312) Assim, no presente caso, resta caracterizada a litispendência entre as duas reclamações pendentes, uma vez que o peticionário apresenta os mesmo fundamentos, pleitos estes referentes à mesma reclamação (6002178-82.2025.8.03.0000), o que evidencia se tratar de reiteração do pedido a ser apreciado por este Tribunal de Justiça.
Por oportuno, válido colacionar julgados em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS À AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO (ART. 485, INC.
V, § 3º, CPC).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 337 do CPC, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, ou seja, pendendo de julgamento, sendo necessário que nas duas causas haja a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.Ainda que a parte não alegue a ocorrência da litispendência no momento oportuno, compete ao juiz fazê-lo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ou seja, é possível o seu reconhecimento mesmo que uma das ações já tenha sido sentenciada, nos termos do art . 485, inc.
V, § 3º, do CPC. 3.
Na hipótese, constando-se a existência da tríplice identidade jurídica entre a ação anteriormente ajuizada e a presente demanda, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, resta evidente o instituto jurídico de litispendência, impondo-se, por conseguinte, a cassação da sentença de primeiro grau e extinção deste processo sem resolução do mérito, por ser o mais recente. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada, com extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, decretada a nulidade da decisão de primeiro grau, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00545900520218060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Assim, ressalte-se, pedido não ser possível de análise por meio desta reclamação, tendo em vista que o mesmo se busca na Reclamação nº 6002178-82.2025.8.03.0000, pendente de julgamento.
Destarte, a presente reclamação não preenche os requisitos necessários ao regular processamento e julgamento, diante da evidente litispendência, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço da reclamação, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
17/07/2025 12:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECLAMAÇÃO (12375)
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16/07/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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