TJAP - 0029160-09.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL DE TRATAMENTO.
CANCELAMENTO CONTRATUAL SUPERVENIENTE.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando o custeio de tratamento multiprofissional para criança com TEA e fornecimento de medicamento à base de canabidiol, com aplicação de multa por descumprimento e indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir cobertura para tratamento não previsto no rol da ANS; (ii) se deixou de enfrentar o argumento de cancelamento contratual superveniente; e (iii) se haveria contradição na manutenção da tutela antecipada mesmo após a rescisão contratual.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a natureza taxativo-exemplificativa do rol da ANS, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses excepcionais com prescrição médica fundamentada, ausência de alternativa eficaz e autorização excepcional da Anvisa. 5.
A alegação de cancelamento contratual por iniciativa do autor foi analisada e afastada, destacando-se que a rescisão superveniente não extingue as obrigações decorrentes da negativa de cobertura ocorrida durante a vigência do contrato. 6.
A manutenção da tutela antecipada foi fundamentada na gravidade do quadro clínico, na essencialidade do tratamento e no caráter protetivo da decisão, não havendo contradição a ser sanada. 7.
Todos os fundamentos jurídicos necessários foram abordados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; CF/88, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 14 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; STJ, REsp 1886704/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 17/08/2020; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0001650-24.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 29/06/2023; TJSP, Apelação Cível 1012629-04.2023.8.26.0577, Rel.
Pastorelo Kfouri, julgado em 12/01/2024; TJSP, Apelação Cível 1014831-60.2022.8.26.0011, Rel.
Edson Luiz de Queiroz, julgado em 07/11/2023. -
27/08/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 05:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 05:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de KAZUO CAIO RIBEIRO DA SILVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0029160-09.2023.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: K.
C.
R.
D.
S.
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/07/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 13:53
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (APELADO) e não-provido
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29/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 03:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 03:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:37
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 01
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11/03/2025 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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11/03/2025 08:56
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 08:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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24/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 03:28
Recebidos os autos.
-
24/02/2025 03:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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24/02/2025 03:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 03:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 03:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:17
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/12/2024 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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