TJAP - 6037513-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 01:22 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6037513-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ARTEMIZA CIRILO COSTA NOBREGA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
 
 MARIA ARTEMIZA CIRILO COSTA NOBREGA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI.
 
 Alegou a autora ser beneficiária da Previdência Social e ter descoberto descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2023, sob o título "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI", totalizando R$ 2.232,31.
 
 Sustentou nunca ter firmado qualquer contrato com a ré nem autorizado tais descontos.
 
 Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de tutela antecipada para suspensão dos descontos.
 
 A tutela antecipada foi indeferida por ausência dos requisitos legais.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminares de falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa, incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia grafotécnica, impugnação ao valor da causa e decadência.
 
 No mérito, sustentou que a autora se filiou espontaneamente ao sindicato em 09/11/2022 através de procedimento eletrônico seguro, com biometria facial e gravação de voz confirmando a adesão.
 
 Alegou a legalidade dos descontos com base na Lei 8.213/91, art. 115, V, e apresentou documentação comprobatória da filiação, incluindo termo de adesão assinado digitalmente, autorização para desconto e gravação de áudio.
 
 Informou ter procedido à desfiliação da autora após o ajuizamento da ação.
 
 Negou a aplicação do CDC, a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé.
 
 II - Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela ré.
 
 A preliminar de falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa não merece acolhimento.
 
 O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente e não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para questionar descontos em benefício previdenciário, especialmente quando se alega inexistência de autorização para tanto.
 
 A alegação de incompetência do juizado especial também não prospera.
 
 Embora a ré sustente a necessidade de perícia grafotécnica complexa, a questão controvertida pode ser dirimida através da análise da documentação apresentada, não demandando instrução probatória incompatível com o rito sumaríssimo.
 
 A impugnação ao valor da causa resta prejudicada, pois não há elementos suficientes nos autos que justifiquem sua alteração.
 
 Quanto à decadência, não se vislumbra sua ocorrência, pois não se trata propriamente de anulação de negócio jurídico por vício, mas sim de questionamento sobre a própria existência de autorização válida para os descontos.
 
 Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
 
 A controvérsia cinge-se em definir se houve ou não consentimento válido da autora para a filiação sindical e consequente autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
 
 A documentação apresentada pela ré demonstra de forma convincente a regularidade da filiação.
 
 O documento constante no ID 19726850 comprova que a autora aderiu ao sindicato em 09/11/2022, constando seus dados pessoais corretos e assinatura digital com código hash.
 
 O documento 19727302 contém a autorização expressa para desconto de mensalidade associativa, também com assinatura digital da mesma data.
 
 Particularmente relevante é a existência de gravação de voz da autora confirmando sua adesão, conforme mencionado na contestação, onde ela declara expressamente: "Meu nome é MARIA ARTEMIZA CIRILO COSTA NOBREGA, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício." (ID 19727304) O documento 18988247, que contém o histórico completo de créditos do INSS da autora, corrobora a versão da ré.
 
 Os descontos relacionados ao SINDNAPI iniciaram-se em dezembro de 2022 (rubrica "223 CONTRIB.
 
 SINDNAPI 0800 357 7777" no valor de R$ 70,87), mantendo-se regulares mensalmente, compatível com a data de filiação alegada de 09/11/2022.
 
 A metodologia de filiação eletrônica descrita pela ré, com utilização de biometria facial, fotografia de documento de identidade e gravação de voz, demonstra cautelas adequadas para garantir a autenticidade da adesão.
 
 O procedimento atende às exigências da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que permite formalização em meio eletrônico desde que contemplem requisitos de segurança que garantam integridade e não repúdio.
 
 A alegação da autora de desconhecimento dos descontos não se sustenta diante da documentação apresentada.
 
 Os extratos previdenciários demonstram que os descontos ocorreram de forma ostensiva e regular por mais de dois anos, sendo improvável que uma beneficiária não tenha percebido reduções mensais em sua renda.
 
 O fundamento legal para os descontos encontra-se no art. 115, V, da Lei 8.213/91, que permite descontos de "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." A ré apresentou Acordo de Cooperação Técnica com o INSS (documento 19194763) que regulamenta tais descontos.
 
 Não há elementos nos autos que evidenciem fraude ou vício na manifestação de vontade da autora.
 
 A simples negativa de ter realizado a filiação não é suficiente para afastar a robusta documentação apresentada pela ré, que inclui dados pessoais corretos, procedimento com múltiplas confirmações biométricas e início tempestivo dos descontos.
 
 O documento 19727305 demonstra que a ré, em atenção ao ajuizamento da ação, procedeu voluntariamente à desfiliação da autora em 27/06/2025, cessando os descontos futuros.
 
 Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entende-se inaplicável ao caso.
 
 Trata-se de relação associativa de natureza sindical, regida pelos princípios da liberdade de associação e sindicalização previstos na Constituição Federal.
 
 A jurisprudência do STJ consolidou no Enunciado 142 da III Jornada de Direito Civil que sindicatos possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
 
 Ausente ato ilícito por parte da ré, inexiste dever de restituir valores ou indenizar danos morais.
 
 Os descontos foram realizados com base em autorização válida da própria autora, em estrita observância à legislação previdenciária.
 
 O documento 19727306 demonstra o histórico detalhado das mensalidades descontadas, evidenciando a regularidade dos valores e períodos, sem qualquer irregularidade que justifique restituição.
 
 Resta analisar o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré.
 
 A conduta processual da autora caracteriza inequivocamente litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do Código de Processo Civil.
 
 A autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente que "nunca firmou qualquer contrato com a requerida" e que "não procedeu com a autorização de tais descontos", quando existe documentação robusta comprovando sua filiação voluntária, incluindo sua própria voz gravada confirmando a adesão ao sindicato.
 
 A documentação apresentada pela ré demonstra de forma inequívoca que a autora: (i) forneceu seus dados pessoais corretos para filiação; (ii) teve sua foto e documento de identidade capturados no processo; (iii) autorizou expressamente os descontos através de gravação de voz; (iv) recebeu os descontos mensais por mais de dois anos de forma ostensiva em seus extratos previdenciários. É inverossímil que a autora, pessoa alfabetizada e capaz, não tenha percebido descontos mensais regulares em seu benefício previdenciário por período superior a dois anos.
 
 A alegação de total desconhecimento dos fatos configura manifesta alteração da verdade.
 
 Ademais, a autora utilizou o processo de forma temerária ao buscar o enriquecimento sem causa através da repetição em dobro de valores legitimamente descontados e indenização por danos morais inexistentes, caracterizando o uso do processo para objetivo ilegítimo, nos moldes do art. 80, III, do CPC.
 
 A má-fé restou demonstrada pela discrepância entre as alegações iniciais e a robusta prova documental apresentada pela ré, evidenciando que a autora tinha pleno conhecimento da inveracidade de suas afirmações.
 
 III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ARTEMIZA CIRILO COSTA NOBREGA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI.
 
 Condeno a autora como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 80, I, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 As verbas decorrentes da litigância de má-fé não são abrangidas pela gratuidade judiciária, devendo ser exigidas independentemente da condição de beneficiária da justiça gratuita.
 
 Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
 
 Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Intime-se. 05 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
 
 NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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                                            31/07/2025 10:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/07/2025 08:59 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 08:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 11:38 Decorrido prazo de MARIA ARTEMIZA CIRILO COSTA NOBREGA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 15:10 Publicado Decisão em 21/07/2025. 
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                                            23/07/2025 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025 
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                                            21/07/2025 17:08 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            21/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6037513-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ARTEMIZA CIRILO COSTA NOBREGA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar necessidade de produção de prova oral.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 07 Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
 
 NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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                                            18/07/2025 07:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/07/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 02:49 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 15/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 08:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 00:01 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            25/06/2025 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/06/2025 10:14 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/06/2025 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 14:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/06/2025 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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