TJAP - 6000832-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000832-93.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARILDA TEIXEIRA DA COSTA REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios.
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18798988).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 2.096,46, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 19:19
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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07/07/2025 12:35
Conta Atualizada
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04/07/2025 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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04/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 15:47
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/03/2025 15:47
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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27/03/2025 15:47
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/03/2025 15:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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27/03/2025 15:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/03/2025 15:46
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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27/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 09:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/03/2025 09:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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