TJAM - 0053377-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
(...)Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual, alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta corrente sob a nomenclatura MORA CRED PESS.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSÃO DE IRDR COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO.
ART. 313,IV, CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.1.
Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade (ou não) da cobrança de tarifa bancária denominada "MORA CRED PESS" / "MORA CREDITO PESSOAL".2. .Considerando que este E.
Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n. 07 / TJAM (processo n. 0004464-79.2023.8.04.0000 acórdão publicado no DJe n. 3622, de 21.08.2023), determinando a suspensão dos processos relacionados a esta matéria, o reconhecimento da suspensão do julgado é medida que se impõe por força do art. 313, IV, do CPC. 3.
O acórdão embargado fora proferido durante o prazo de suspensão determinado no julgamento do referido incidente, que trata de questão idêntica à presente demanda. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
02/07/2025 08:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA BARROS DOS SANTOS
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23/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:10
Processo Desarquivado
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18/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/06/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2025 10:48
Processo Desarquivado
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16/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por MARLUCIA BARROS DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A. É a síntese do necessário.
Decido.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora tem seu domicílio na cidade de Itacoatiara município do interior do Estado do Amazonas, tal o que se infere da petição inicial, procuração e comprovante de residência.
Desta feita é indiscutível que o foro competente para a tutela jurisdicional é do lugar do ato ou fato para a reparação do dano, local em que o Autor tem seu domicílio; a tanto o que dita o artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o disposto que o disposto no art. 47 do CPC, determino a remessa dos autos ao juízo da Vara Única da comarca de Itacoatiara/AM. À Secretaria para: 1.
Remeter os autos ao juízo da Vara Única da comarca de Itacoatiara/AM; Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 11:24
REMESSA DOS AUTOS
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10/04/2025 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 08:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/04/2025 08:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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