TJAP - 0008329-37.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo interposto, condenando a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor da Defensoria Pública.
II.
Questão em discussão: A questão em análise consiste em saber: se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor da Defensoria Pública; e se a majoração de tal verba prevista no art. 85, § 11, do CPC é aplicável no caso de provimento parcial do recurso.
III.
Razões de decidir: O acórdão não padece de omissão, pois a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, só se aplica quando o recurso interposto pela parte adversa não é provido, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que o recurso foi provido parcialmente.
O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ determina que a majoração dos honorários recursais só ocorre quando o recurso da parte adversa não é conhecido ou não é provido, o que não se trata do caso em tela.
O direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais está garantido, mas a majoração recursal não se aplica quando o recurso é provido, conforme o entendimento do STJ.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados.
A majoração de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando o recurso interposto pela parte adversa não é provido.
O direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais deve ser respeitado, mas a majoração recursal não é devida quando o recurso é provido.
Legislação: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 1.059. -
21/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/06/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 18:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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11/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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24/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:15
Desentranhado o documento
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07/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDISON SANTOS CORREA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:02
Conhecido o recurso de P. E. S. C. F. - CPF: *35.***.*21-40 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/02/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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