TJAM - 0088552-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WANESSA FERREIRA
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06/06/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WANESSA FERREIRA
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30/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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27/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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22/05/2025 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
I DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preambularmente, verifico que os Embargos de Declaração foram apresentados sem que houvesse sido ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias, estabelecido no art. 49, da Lei nº 9.099/95, portanto, são tempestivos.
II DO MÉRITO Cumpre destacar, de início, que a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial combatida que se quer aperfeiçoar.
Assim, a via do aclaratórios não se prestam a explicar os fundamentos de uma decisão, reexaminar matéria de mérito ou corrigir interpretação da matéria fática.
No caso in concreto, pelos fundamentos expendidos na peça recursal, depreende-se facilmente que a parte Embargante, na verdade, intenta modificar o julgado proferido, rediscutindo aspectos inequivocamente abordados pelo decisum e reavivando outros que atinem exclusivamente ao mérito da demanda.
Portanto, o(a) embargante maneja os presentes embargos como indevido sucedâneo recursal.
Por oportuno, cito o seguinte aresto: Processual civil.
Embargos de declaração.
Formulação de questionário para respostas.
Art. 535, CPC: hipóteses exaustivas.
Os embargos declaratórios não se prestam a servir como via para questionários ou indagações consultivas.
Prestam-se, isto sim, a dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (art. 535, CPC).
Embargos rejeitados. (STJ EDREsp. 25.169/92 Rel.
Milton Luiz Pereira).
Colaciono, ainda, acerca do tema, a lição do doutrinador Nelson Nery Júnior: No julgamento dos embargos, o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada.
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição. (NERY JÚNIOR.
Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437); In casu, outra conclusão não há, senão a de que inexiste na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reconhecido, mas tão somente a irresignação da parte embargante. À vista do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não preencherem os requisitos legais, mantendo-se, em todos os seus termos, a retrocitada sentença.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
20/05/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/05/2025 13:31
Processo Desarquivado
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WANESSA FERREIRA
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12/05/2025 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2025 11:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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23/04/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 08:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:05
Decisão interlocutória
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02/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:22
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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