TJAP - 0006599-88.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo que culminou na perda de conexão.
Alegam falha na assistência prestada pela companhia aérea e sustentam a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Pleiteiam a condenação da empresa aérea à reparação por dano extrapatrimonial e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo que ocasiona perda de conexão, aliado à alegada ausência de assistência adequada pela companhia aérea, enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação específica da lesão extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência mais recente do STJ afasta a presunção de ocorrência do dano moral (in re ipsa) em casos de atraso de voo, exigindo prova concreta da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 4.
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020) condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. 5.
Não há nos autos prova de circunstância excepcional ou sofrimento extraordinário que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 6.
A validade das telas sistêmicas e prints apresentados pela companhia aérea, ainda que produzidos unilateralmente, não é determinante para o desfecho da demanda, visto que a improcedência decorre da ausência de prova eficaz dos danos alegados pelos autores, sobre quem recai o ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 251-A; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 28/3/2025; TJAP, Ap.
Cív. nº 6001449-90.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Mário Euzébio Mazurek, Câmara Única, j. 23/4/2025. -
14/07/2025 10:04
Conhecido o recurso de ADERALDO BARRETO BEZERRA - CPF: *10.***.*49-04 (APELANTE) e EDLENE DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *24.***.*55-15 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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