TJAP - 6000083-04.2024.8.03.0004
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000083-04.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: MAIKON ROBLES CARVALHO BATISTA, MESSIAS CARDOSO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO INDENIZAÇÃO”, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A contra MAIKON ROBLES CARVALHO e MESSIAS CARDOSO DE SOUZA, na qual requer o ressarcimento da importância de R$ 19.134,08.
Aduz que no dia 23/01/2023, por volta de 17h30min, quando o veículo/segurado, Ford KA SD, placa QLR6976 transitada pela Rua Sthepan Houat foi abalroado pelo veículo VW Gol, placa QLR6F27, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo requerido.
Afirma que o veículo segurado ficou bastante danificado e por força da apólice n. 517720226X311855784, foi obrigado a garantir o interesse do segurado no valor de R$ 19.134,08.
Sustenta que conforme Boletim de Ocorrência a culpa foi do primeiro réu/condutor do veículo que colidiu contra a traseira do veículo segurado, projetando-o contra outros dois veículos.
Conclui requerendo a condenação da parte ré ao ressarcimento da importância de R$ 19.134,08 (dezenove mil, cento e trinta e quatro reais e oito centavos), além dos consectários sucumbenciais.
Regularmente citados (ID6552431), apenas o primeiro réu apresentou contestação (ID6876007), arguindo, no mérito, que a autora apresentou apenas Boletim de Ocorrência o que não comprova a dinâmica do sinistro; que houve culpa concorrente; que na oportunidade efetuou o pagamento ao condutor do veículo segurado, Sr.
Yan Silva dos Santos, da importância de R$ 1.873,75 (valor da franquia), sendo informado que estava tudo resolvido; que segundo a apólice, a cobertura é “básica”; requer a improcedência do pedido.
Intimadas a especificação de provas, ambas requereram a produção de oitiva de testemunhas: o autor (ID15582120) e a parte ré (ID15672646).
Designada audiência (ID17662871) e proposta a conciliação, esta resultou infrutífera.
Na ocasião as partes desistiram de ouvir as testemunhas arroladas.
Em seguida, foi aberto prazo para alegações finais através de memoriais, no prazo comum de 15 dias.
Alegações finais da parte autora (ID17828584), reportando-se aos termos da inicial.
Alegações finais do primeiro réu MAIKON (ID18003753), reportando-se aos termos da contestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente, eis que não restou dúvida sobre a existência do acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e o prejuízo suportado pela seguradora, conforme fotografias, Boletim de Ocorrência, Notas Fiscais e Valor do Orçamentos anexados à inicial.
Com efeito, o requerido limitou-se a alegar, genericamente culpa concorrente, argumentando que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Todavia, conforme afirmado na contestação, o primeiro requerido/condutor do veículo, realizou o pagamento da importância de R$ 1.873,75, proveniente do valor da franquia, acreditando que tudo estaria resolvido.
Comprovado o fato, a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) e culpa emerge a obrigação e o dever de indenizar, adiantando que os danos materiais são devidos na integralidade, devendo-se aplicar aqui o disposto no art. 341, do CPC; principalmente, porque dizem respeito aos danos emergentes, representados pelos recibos e notas fiscais não impugnados pelo requerido.
Assim, não comprovado pelo requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR, solidariamente os requeridos a RESSARCIR à autora, a importância de R$19.134,08 (dezenove mil, cento e trinta e quatro reais e oito centavos).
Tal verba deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do acidente (23/01/2023) e correção monetária a partir do efetivo pagamento, devendo ser observado que a partir da Lei n. 14.905/2024, os cálculos deverão sofrer correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Pela SUCUMBÊNCIA, condeno solidariamente os requeridos a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, na quantia equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido (valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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02/04/2025 11:57
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MESSIAS CARDOSO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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28/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/2025 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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28/01/2025 09:10
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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04/11/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 12:03
Declarada incompetência
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24/01/2024 07:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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