TJAP - 0037679-12.2019.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPREITADA PARA INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
CULPA CONCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas em face da sentença que declarou rescindido o contrato de prestação de serviços de montagem de estrutura metálica, reconhecendo a responsabilidade da empreiteira pela ruína do galpão 2, com condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação.
Indeferimento dos demais pedidos e distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão, saber se: (i)é cabível ampliar a condenação da ré para incluir os danos decorrentes da desmontagem preventiva de estrutura similar no galpão do Pátio 1; (ii) há excludente de responsabilidade por força maior ou culpa concorrente da autora que afaste o dever de indenizar; e (iii) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito substancial da autora.
III.
Razões de decidir 4.
Os laudos técnicos comprovam vício grave na execução da obra, em desacordo com o projeto e as normas técnicas aplicáveis, tornando inequívoca a responsabilidade da ré pelo desabamento do galpão 2 (art. 618 do CC). 5.
Não restou comprovado nos autos que o evento climático alegado constituiu força maior nos termos do art. 393 do CC.
E a ausência de elementos técnicos e preclusão da prova pericial inviabilizam a tese defensiva. 6.
Improcedência da reconvenção mantida por ausência de prova técnica quanto à extensão dos danos alegados e ao cumprimento do cronograma contratual. 7.
A documentação técnica também atesta risco de colapso e vícios semelhantes na estrutura do Pátio 1, justificando sua desmontagem e a extensão da condenação para inclusão dos respectivos prejuízos. 8.
Reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito predominante da autora.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso de AMCEL parcialmente provido para ampliar os efeitos da condenação e readequar os ônus sucumbenciais.
Recurso de R.
Burian não provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 618; CPC, art. 86, parágrafo único..
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.764.439/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019. -
15/07/2025 07:19
Conhecido o recurso de R. BURIAN CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0002-71 (APELADO) e não-provido
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15/07/2025 07:19
Conhecido o recurso de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/06/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANGELI VALENTE em 22/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANGELI VALENTE em 22/05/2025 23:59.
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04/06/2025 17:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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04/06/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 21/05/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 02
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25/04/2025 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2025 11:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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25/04/2025 12:01
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2025 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 11:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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24/04/2025 09:28
Recebidos os autos.
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24/04/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 02
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31/03/2025 10:54
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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31/03/2025 10:54
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2025 10:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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31/03/2025 10:26
Recebidos os autos.
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31/03/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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28/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANGELI VALENTE em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BONESSO DE BIASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de R. BURIAN CONSTRUCOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/02/2025 10:16
Declarado impedimento por Carlos Augusto Tork de Oliveira
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07/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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