TJAP - 6010357-36.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6010357-36.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS APELADO: HILDETE MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA/Advogado(s) do reclamado: JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO DECISÃO FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA interpôs apelação em face de sentença que, em sede de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico e condenando a recorrente ao pagamento de astreintes e indenização por dano moral.
No mesmo ato, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial diante da precária condição financeira, devidamente demonstrada por documentos relativos ao plano de recuperação e à situação econômica da entidade.
Ocorre que a apelante não litigou na origem sob o pálido do benefício.
Além disso, o processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa.
Daí que cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo avance.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não alcança a pessoa jurídica e não persiste quando há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, cabendo ao juiz indeferir o pedido conforme autorização do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, cumpre registrar que “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 19.03.2015).
Assim, determino que a recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor do preparo ou, caso insista no pedido, demonstre a situação de hipossuficiência.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
16/07/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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