TJAP - 0007262-34.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos sob o argumento de existência de contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada.
A Embargante sustenta que o acórdão contrariou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, invocando o julgamento do REsp 1.061.530-RS.
Requer a correção da suposta contradição e o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição por supostamente contrariar a jurisprudência do STJ; (ii) definir se, ainda que rejeitados os embargos de declaração, resta configurado o prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta corretamente a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade nos termos do REsp 1.061.530-RS, o que se verificou no caso concreto, diante da discrepância entre a taxa contratada (18,00% ao mês e 628,76% ao ano) e a taxa média de mercado à época (5,32% ao mês).
A pretensão da Embargante não se refere a sanar obscuridade, contradição, erro ou omissão, mas sim à rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Ainda que o acórdão não tenha enfrentado todos os dispositivos legais invocados, não há vício a ser sanado, pois as questões essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos suscitados pela parte nos embargos de declaração consideram-se prequestionados, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que suscitados os vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há contradição no acórdão que aplica corretamente o entendimento do STJ quanto à revisão de juros abusivos quando demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. -
14/07/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/06/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURICIO ALLE DE AQUINO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURICIO ALLE DE AQUINO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:11
Retirada de pauta
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26/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 09:17
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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20/02/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/02/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/01/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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