TJAP - 6002145-92.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002145-92.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO AGRAVADO: ANDRESON DA SILVA SANTOS DECISÃO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 6047071-92.2024.8.03.0001, Num. 19195805), movida por ANDRESON DA SILVA SANTOS, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a substituição do veículo adquirido pelo autor por outro de igual modelo e condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, notadamente quanto à verossimilhança das alegações do agravado e à inexistência de risco de dano.
Alega que o vício foi sanado, que o veículo encontra-se em plenas condições de uso e que o autor não apresentou nova manifestação após os reparos realizados.
Aponta, ainda, o periculum in mora inverso, considerando a irreversibilidade da medida e o elevado valor econômico do bem.
Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, desde que demonstrados elementos que evidenciem, de forma clara e objetiva, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, todavia, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença desses requisitos.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em documentação apresentada pelo agravado, a qual evidencia que o veículo zero quilômetro, adquirido em outubro de 2022, apresentou sucessivas falhas no sistema de injeção eletrônica, tendo sido submetido a nove vistorias técnicas sem solução definitiva do problema.
Ainda que a agravante alegue ter realizado todos os reparos necessários, não há nos autos elementos que refutem de forma inequívoca a persistência do vício, notadamente diante da plausível alegação de que a luz de injeção permaneceu acesa mesmo após as intervenções, comprometendo a segurança e confiabilidade do bem.
Registre-se, ademais, que a decisão combatida ressalta expressamente a entrega do veículo ao autor após o prazo legal de 30 dias, sem diagnóstico preciso ou solução definitiva, o que autoriza a incidência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse, o juízo de origem observou adequadamente a hipossuficiência técnica do consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova pericial, cujo resultado poderá, futuramente, corroborar ou infirmar os fundamentos da decisão.
Dessa forma, a tutela antecipada deferida não se mostra teratológica, abusiva ou desprovida de fundamentos jurídicos idôneos que justifiquem sua imediata suspensão.
Ao revés, revela-se coerente com o princípio da proteção do consumidor e com a jurisprudência dominante sobre vícios em produtos essenciais.
Por fim, quanto ao argumento de irreversibilidade da medida, convém destacar que o eventual dano econômico à agravante poderá ser quantificado e compensado oportunamente, caso reste demonstrada a improcedência dos pedidos na fase final.
O mesmo não se pode afirmar quanto ao agravado, que segue privado da utilização plena de bem essencial à sua rotina profissional e pessoal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
18/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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