TJAP - 6028788-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6028788-84.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONTE & CIA LTDA REU: MARIA LUZIA DE MIRA CORDEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MONTE & CIA.
LTDA. ajuizou Ação de Monitória contra MARIA LUZIA DE MIRA CORDEIRO, aduzindo ser credora da importância, atualizada até a propositura da ação, de R$1.313,82 (um mil trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos), decorrente de diversas faturas de mercadorias não pagas.
Juntou ao pedido instrumento de mandato, atos de constituição social e outros documentos, com os quais busca comprovar suas alegações.
Regularmente citada (Id 18649768), a ré deixou escoar o prazo legal sem pagamento do débito ou apresentação de embargos, conforme certidão eletrônica emitida em 18/06/2025.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento, em obediência à determinação de Id 19571188.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do vigente CPC.
A ré é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do aludido Código.
Embora a presunção, daí oriunda, seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez a ré, a qual se absteve de produzir qualquer documento tendente à comprovação da extinção da obrigação, para, de algum modo, fazer subsumir desonerada da responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada.
A confissão decorrente da revelia, reforçada que está por tais circunstâncias, consolida a presunção de veracidade da existência do débito e da obrigação de pagar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, declarando, nos termos do art. 702 do CPC, constituídos em título executivo de pleno direito os documentos da dívida acostados a inicial, no valor de R$1.313,82 (um mil trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e de atualização monetária pelo INPC, prosseguindo-se o feito como execução, com atendimento ao disposto no art. 798 e seguintes do aludido Código.
Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do citado Diploma Legal.
Por corolário da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mencionado Código.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE MIRA CORDEIRO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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