TJAP - 6013163-10.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*71-21 Número do Processo: 6013163-10.2025.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EMILIA GEMAQUE BARRETO FILHA, ALCIR GEMAQUE BARRETO, DOLORES GEMAQUE BARRETO, JOSE GEMAQUE BARRETO, LUCIMAR GEMAQUE BARRETO, MACARIO MACEDO BARRETO FILHO, LUCICLEIA GEMAQUE BARRETO, RAIMUNDO GEMAQUE BARRETO, JEANDESON BARRETO SANTOS, JEAN CARLOS BARRETO SANTOS, KATIANE BARRETO MATOS INVENTARIADO: ROSILDA GEMAQUE BARRETO DECISÃO Recebo a emenda (ID 18377285). 1.
Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento da Sra.
ROSILDA GEMAQUE BARRETO, ocorrido no dia 3 de dezembro de 2020, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC). 2.
Ato contínuo, nos termos do art. 617, I, do CPC, nomeio inventariante a Sra.
EMILIA GEMAQUE BARRETO, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC e art. 617, p. único, CPC), firmando o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos. 3.
Firmado o termo de compromisso, cumprirá o inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) documentos de identificação pessoal (RG e CPF); b) do último domicílio do(a) falecido(a); c) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondentes, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; d) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; e) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; f) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); g) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); h) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial. 4.
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações interpartes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo. 5.
No prazo concedido para prestar as primeiras declarações, se possível, deverá a inventariante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação. 6.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar os herdeiros e legatários para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC). 7.
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 06-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão. 8.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e da Fazenda Pública em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Já em caso de dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas. 9.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (art. 636, CPC), se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF). 10.
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante ou por outro(a) sucessor(a), poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC e art. 642 e ss., CPC). 11.
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC). 12.
Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao esboço conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC). 13.
Na hipótese do item anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC). 14.
O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89; e art. 654, CPC): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - da quitação do imposto de transmissão; III - de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a); e IV - do domínio dos bens imóveis em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, por meio de certidões atualizadas. 15.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas no item 02 desta decisão, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 1.797, CC e arts. 613 e 614, CPC). 16.
Fica vedado ao(à) inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens ou direitos de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC). 17.
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição das primeiras declarações e da manifestação da Fazenda Pública Estadual, que tem interesse arrecadatório. 18.
Intime-se.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá -
24/06/2025 19:51
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
24/06/2025 19:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/04/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002155-09.2023.8.03.0002
Cooperativa de Poupanca e Credito Ouro V...
Madson Estefeson de Aguiar
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/03/2023 00:00
Processo nº 6007805-61.2025.8.03.0002
Luan Haiashi de Araujo
Latam Airlines Brasil
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2025 11:54
Processo nº 0002295-17.2021.8.03.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Felipe dos Santos Figueira
Advogado: Valdirene do Socorro Silva Dias
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/10/2024 16:36
Processo nº 6065297-48.2024.8.03.0001
Arlete Rodrigues Neri da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/12/2024 11:15
Processo nº 6000658-87.2025.8.03.0000
Josiane Rodrigues dos Santos
Leandro Rodrigues Nunes
Advogado: Alex Sampaio do Nascimento
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2025 15:49