TJAP - 6001968-25.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001968-25.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON MARQUES DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, juros de carência, IOF, registro de contrato e despesas vinculadas, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada e não haver no contrato a informação sobre a base de cálculo dos juros, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O reclamado apesar de citado e intimado, não apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. É o breve relato do ocorrido.
MÉRITO Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
Para fins didáticos procederei à capitulação por tarifa impugnada.
REGISTRO DE CONTRATO (R$ 268,93) Quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de REGISTRO é importante lembrar que algumas vezes o contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor precisará ser registrado no cartório ou no DETRAN para que possa produzir todos os seus efeitos.
Ocorre que essa providência burocrática possui um custo.
O ressarcimento de despesa com o registro do contrato é, portanto, o valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ocorre que o Código Civil determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRLV do automóvel, de acordo com o art. 1.361, e, como no caso dos autos o referido documento não foi juntado e o requerido é revel, não se sabe se o serviço foi prestado, logo, o indébito é procedente, à monta de R$ 537,86.
IOF (R$ 2.445,68) De antemão é necessário tecer algumas considerações sobre o produto constante na ação com a rubrica “IOF".
A despeito de estar incluído na presente demanda, observa-se que a natureza jurídica delas não guarda pertinência com a causa de pedir, posto que não é seguro prestamista.
Trata-se, portanto, de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, sendo repassado pela parte reclamada ao Governo Federal, regulamentada pelo DECRETO nº 6.306/2007.
Dessa forma, agiu o reclamado no exercício regular de um direito ao cobrar os valores referentes, não praticando conduta ilícita, ademais em julgamento feito sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1.251.331/RS, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), como no caso concreto.
No mesmo sentido cito jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÂO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATORIOS – CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA DE VALORES LIGADOS A TARIFA DE CADASTRO, IOF, DESPESAS DO EMITENTE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ, nos pactos celebrados com instituições integrantes financeiras admite-se a capitalização de juros remuneratórios, bastando que a taxa anual prevista seja superior à taxa mensal multiplicada por doze e desde que expressamente pactuada, sendo possível respectiva revisão apenas de modo excepcional, ou seja, naqueles casos em que haja relação de consumo e abusividade, esta demonstrada quando a taxa pactuada exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, o que não aconteceu no caso concreto; 2) No julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial reconhecendo como válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, como no caso concreto; 3) Em julgamento feito sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1.251.331/RS, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), como no caso concreto; 4) Não se cogita de abusividade a cobrança denominada “despesas do emitente”, inserida em contrato bancário, quando expressamente aceita pelo consumidor e relativa a serviços efetivamente realizados pelo banco em razão do objeto da operação de financiamento; 5) Apelação desprovida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0002839-47.2022.8.03.0008, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Abril de 2024).
Desta forma, chega-se à conclusão de que a cobrança de IOF é devida, improcedente o indébito deste pleito.
JUROS DE CARÊNCIA (R$ 435,72) A cobrança se considera lícita quando prevista expressamente no contrato como no caso dos autos.
Atente-se que não há obrigatoriedade de esmiuçar a composição de sua base de cálculo porquanto o empréstimo conta com o C.E.T discriminado e os juros de carência não se enquadram na regulamentação da resolução nº3919/2010 porquanto não relacionados ao produto conta.
Os juros de carência são relacionados ao produto empréstimo correspondendo à remuneração do período entre a concessão do capital e o pagamento da primeira parcela, e neste contexto basta a sua previsão contratual e anuência conforme contrato anexo, improcedente o pedido.
No mesmo sentido cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - RENOVAÇÃO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ART. 46 DO CDC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - REGULARIDADE - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA LÍCITA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ.
Verificando que o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado pelo autor, contêm todas as informações acerca do custo efetivo total da operação, não há que se falar em violação ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto assegurado o conhecimento prévio do conteúdo do contrato, ao qual aderiu de forma livre e espontânea. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Não demonstrada a abusividade da taxa praticada, os juros remuneratórios devem ser mantidos tal como contratados.
Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor.
Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou reconhecida a abusividade de qualquer encargo contratual. (TJ-MG - AC: 50001644620198130301, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Ademais observa-se que o contrato foi firmado em 28/12/2023 e a primeira parcela tinha vencimento previsto para o dia 5/2/2024, ou seja, 39 dias de pagamento postergado, que devem ser remunerados, sendo legítima a cobrança e improcedente o indébito.
DESPESAS VINCULADAS (R$ 2.714,61) Neste particular basta a simples leitura do contrato para constatar que ser esta rubrica pedido da ação configura ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 77, II do CPC.
Explico.
Este não é um desconto autônomo. É resultado da somatória dos item c.2 do contrato ID17382989 que é o IOF (R$ 2.445,68), e item c.5 que é a tarifa de registro de contrato (R$ 268,93).
Veja-se: Assim, sua cobrança e eventual procedência representaria bis in idem, revelando-se uma tentativa de induzir o juízo a erro, razão pela qual é notória a sua improcedência, e tal conduta será punida nos termos do art. 81 do CPC, a 5% do valor da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante importância de R$ 537,86 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente a cobrança em dobro do que foi efetivamente pago a título de “registro de contrato“ nos contratos discutidos nos autos.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ, que considero a data do contrato, com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e o juros a partir da citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823). b) CONDENAR o autor por litigância de má fé, nos termos do art. 81 do NCPC, à proporção de 5% (cinco por cento) do valor da causa, que representa o valor de R$ 586,49 (quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar de cada cobrança, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823), enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/07/2025 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 20:09
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002294-61.2025.8.03.0009
Francisco Lima de Sousa
Vanda Maura da Silva
Advogado: Gilmara Lima Gomes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/07/2025 11:07
Processo nº 6002107-80.2025.8.03.0000
Cesar Avila Sousa
Pbx Construcao Incorporacao e Vendas Ltd...
Advogado: Tais Bentes Nacly Abenassif
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/07/2025 23:09
Processo nº 6005658-02.2024.8.03.0001
Paulo Eduardo da Costa Almeida
Latam Airlines Brasil
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/02/2024 14:21
Processo nº 6005658-02.2024.8.03.0001
Paulo Eduardo da Costa Almeida
Latam Airlines Brasil
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/05/2025 14:46
Processo nº 6024849-96.2025.8.03.0001
Domestilar LTDA
Larissa Bianca Oliveira Barbosa
Advogado: Hugo Edgard Rodrigues Leite
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/04/2025 17:33