TJAM - 0601549-40.2024.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
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21/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Assim, segundo determina o artigo 51 da Lei n° 9.099 de 1995, o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, independendo, segundo o §1°, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas, tendo em vista disposição no enunciado n° 28 do FONAJE, ficando condicionada ao pagamento para ajuizamento de nova ação.
Trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se em definitivo. -
20/05/2025 09:06
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
25/02/2025 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2025 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/02/2025 01:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 18:52
RETORNO DE MANDADO
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22/01/2025 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/01/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 14:46
Expedição de Mandado
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17/01/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2024 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/08/2024 12:41
Decisão interlocutória
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31/07/2024 08:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2024 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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