TJAP - 6002107-80.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002107-80.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CESAR AVILA SOUSA/Advogado(s) do reclamante: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF AGRAVADO: PBX CONSTRUCAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por César Ávila Sousa, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0055992-89.2017.8.03.0001), indeferiu pedido de reconsideração de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), formulado em face do sócio administrador da empresa executada PBX Construção, Incorporação e Vendas Ltda., o Sr.
Paulo de Tarso Pereira Bordalo, sob fundamento da ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente proferido, reiterando que os artigos 797 e 798 do CPC garantem a execução apenas contra o devedor originalmente indicado, salvo previsão legal expressa.
Sustenta que o indeferimento do pedido de instauração do IDPJ ofende os princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual, pois foram juntados aos autos diversos documentos comprobatórios da prática de atos caracterizadores de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica por parte do sócio administrador.
A empresa executada encontra-se inapta, conforme certidão da Receita Federal, o que, somado ao encerramento irregular das atividades empresariais e à ausência de bens em nome da pessoa jurídica, indicaria manobra fraudulenta para esquivar-se do cumprimento das obrigações.
Assevera, ainda, a existência de múltiplas decisões e documentos, extraídos de outros processos judiciais, que demonstram condutas reiteradas do sócio Paulo Bordalo em confundir o patrimônio pessoal com o da empresa, como pagamentos diretos a credores com recursos supostamente da sociedade, sem observância ao plano de recuperação judicial.
A prova emprestada, segundo alega, foi produzida sob o crivo do contraditório e guarda pertinência temática com o feito, nos termos do art. 372 do CPC, razão pela qual não poderia ter sido rejeitada liminarmente.
Alega, também, omissão da magistrada de origem quanto a pedidos de diligência para localização de bens passíveis de penhora, bem como inércia frente aos elementos concretos apresentados.
Reforça-se que a jurisprudência pátria admite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de encerramento irregular de empresa, ausência de bens e interposição da pessoa jurídica como obstáculo ao adimplemento da obrigação.
Os indícios de desvio de finalidade, tais como a alienação de um mesmo imóvel para quitar dívida pessoal e ao mesmo tempo objeto de promessa de venda pela empresa, foram evidenciados por sentenças e provas documentais colacionadas aos autos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória e determinado o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que o sócio administrador Paulo de Tarso Pereira Bordalo passe a figurar no polo passivo da execução, permitindo-se a constrição de seu patrimônio pessoal.
Requer, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, caso queira, e o regular processamento do presente agravo.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
A decisão agravada, constante do ID 18721868, indeferiu o pleito de reconsideração apresentado pela parte agravante, mantendo inalterada a decisão originária que havia rejeitado a instauração do IDPJ, anteriormente proferida sob o ID 14238569, em 16 de setembro de 2024.
Cumpre destacar que o presente agravo de instrumento é intempestivo, razão suficiente para o não conhecimento do recurso.
O indeferimento do pedido de instauração do IDPJ foi devidamente analisado na decisão de ID 14238569, proferida em 16/09/2024, momento em que se iniciou o prazo legal para interposição de recurso cabível, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso, tampouco de reabrir a instância recursal.
Assim, caso a parte não se insurja tempestivamente contra a decisão originária, esta transita em julgado, tornando-se insuscetível de reforma por meio de agravo de instrumento protocolado após o prazo legal.
Outrossim, ainda que o agravante tenha articulado novos argumentos e juntado provas adicionais ao pleito de reconsideração, o conteúdo do segundo decisum (ID 18721868) não representa decisão autônoma ou nova, mas mera reafirmação da decisão anterior, com base na ausência de elementos novos que justificassem alteração do entendimento anteriormente adotado.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a decisão que nega pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal, tampouco pode ser objeto de agravo de instrumento se apenas reafirma os fundamentos já lançados em decisão anterior, especialmente quando esta não foi impugnada oportunamente.
Confira-se, a propósito, o entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal. 2.
A existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados é pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 860730 SP 2006/0125017-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2010) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. neg 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) No caso concreto, a decisão agravada é, em verdade, um indeferimento de reconsideração, sem qualquer inovação substancial ou novo pronunciamento judicial sobre fatos ou provas supervenientes.
Por essa razão, a ausência de impugnação tempestiva da decisão de ID 14238569 acarreta preclusão temporal, tornando inviável a análise meritória do presente recurso.
A intempestividade é vício insanável e impede o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, cabendo ao relator, como no presente caso, não conhecer do recurso quando manifestamente inadmissível.
Posto isto, não conheço do agravo de instrumento, por intempestividade, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
08/08/2025 16:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CESAR AVILA SOUSA - CPF: *46.***.*65-20 (AGRAVANTE)
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05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002107-80.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CESAR AVILA SOUSA/Advogado(s) do reclamante: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF AGRAVADO: PBX CONSTRUCAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA/ DESPACHO O agravante, no ato de interposição do recurso de agravo de instrumento, deve também apresentar o comprovante de pagamento do preparo, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de pagar em dobro.
In casu¸ não houve esta comprovação.
Assim, determino a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para que proceda, no prazo legal, ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
16/07/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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