TJAP - 0000475-81.2017.8.03.0007
1ª instância - Vara Unica de Calcoene
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av.
Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0000475-81.2017.8.03.0007 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF TAMBAQUI COMERCIO DE PESCADO LTDA EXECUTADO: FRIGORIFICO PACIFICO LTDA.
DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Frigorífico Pacífico EIRELI, na qual a empresa alega que os bens constritos (compressores, motores e tanques) são imprescindíveis para o desempenho de suas atividades empresariais de fabricação de gelo e beneficiamento de pescados.
Sustenta que tais bens são essenciais para a continuidade da produção e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial.
A empresa apresentou laudo técnico subscrito por engenheira de pesca, atestando a indispensabilidade dos equipamentos, afirmando que a constrição inviabilizaria completamente o funcionamento do estabelecimento.
Aduz, ainda, que, por se tratar de Empresa de Pequeno Porte (EPP), a manutenção das atividades empresariais é fundamental para a preservação da função social e dos empregos.
Ao final, requereu a anulação da penhora e a liberação dos bens constritos.
Em manifestação, o exequente sustentou a regularidade da penhora realizada, argumentando que os bens permaneceram sob guarda do preposto da executada, não havendo demonstração de paralisação das atividades empresariais.
Aduziu que a alegação de imprescindibilidade não foi devidamente comprovada, destacando que o laudo técnico apresentado possui caráter unilateral, sem observância do contraditório e sem fé pública.
Ressaltou, ainda, a ausência de documentos aptos a comprovar o efetivo funcionamento da empresa ou a utilização ativa dos bens, tais como notas fiscais, contratos ou registros de produção.
Defendeu a necessidade de efetividade da execução, considerando que o processo tramita há mais de sete anos sem qualquer pagamento ou proposta concreta de acordo, sendo a manutenção da penhora medida essencial para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Ao final, requereu o indeferimento da impugnação e o prosseguimento da execução com avaliação e expropriação dos bens penhorados. É o relatório.
O presente feito tramita desde 2017, sem que a parte executada tenha demonstrado qualquer intenção de satisfazer o crédito exequendo ou sequer apresentado proposta de acordo para pagamento do débito.
Tal postura evidencia nítida resistência ao cumprimento da obrigação, em total desrespeito ao princípio da cooperação processual e ao dever de lealdade, previstos nos arts. 6º e 77 do CPC.
Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, o credor tem o direito de ver satisfeito o seu crédito de forma célere e efetiva, sendo dever do Estado assegurar a efetividade da execução, como decorre do art. 797 do CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
No caso concreto, a executada apresentou impugnação à penhora com fundamento no art. 833, V, do CPC, alegando que os bens constritos seriam impenhoráveis por serem imprescindíveis à atividade empresarial.
Contudo, a mera alegação de imprescindibilidade, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a penhora.
O laudo técnico apresentado pela executada foi produzido de forma unilateral, sem qualquer participação do exequente e sem a chancela de fé pública, tratando-se, portanto, de documento particular que não goza de presunção de veracidade.
Ademais, a empresa não trouxe aos autos documentos fiscais, notas de produção, contratos de fornecimento ou qualquer outro elemento que comprovasse a efetiva utilização ativa dos bens ou a paralisação das atividades em decorrência da penhora.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, sobretudo quando não demonstrada de forma cabal a essencialidade dos bens ao funcionamento do negócio ou quando a preservação da empresa se sobrepõe de modo injustificado ao direito do credor de receber o que lhe é devido.
A manutenção da penhora, no presente caso, revela-se medida adequada e proporcional para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, especialmente considerando que o processo tramita há mais de sete anos sem qualquer satisfação do crédito.
A eventual liberação dos bens constritos implicaria esvaziamento da execução, frustrando o direito creditório e afrontando a efetividade processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada por Frigorífico Pacífico EIRELI, e determino o prosseguimento da execução, com avaliação e expropriação dos bens penhorados, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC.
Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Calçoene/AP, 10 de julho de 2025.
ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene -
18/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:39
Indeferido o pedido de FRIGORIFICO PACIFICO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0004-03 (EXECUTADO)
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10/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DUTRA MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DUTRA MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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23/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
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02/03/2025 21:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DUTRA MARINHO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DUTRA MARINHO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:43
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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09/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 15:03
Processo Desarquivado
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11/06/2024 09:54
Deferido sem Custas Judiciais
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02/05/2024 16:21
Juntada de Pedido de Desarquivamento
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30/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 09:29
Conclusos para decisão.
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01/04/2024 09:29
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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09/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:59
Conclusos para decisão.
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18/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:02
Juntada de Petição (outras)
-
06/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:55
Juntada de Petição (outras)
-
06/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:41
Conclusos para decisão.
-
14/03/2023 13:41
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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14/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:49
Conclusos para decisão.
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17/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:37
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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16/11/2022 13:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:12
Conclusos para decisão.
-
11/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento.
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20/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:02
Conclusos para decisão.
-
17/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:59
Juntada de Petição (outras)
-
11/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:51
Conclusos para decisão.
-
21/07/2022 11:51
Ocorrência Processual Certificada
-
13/07/2022 17:41
Juntada de Petição (outras)
-
21/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/06/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:03
Conclusos para decisão.
-
24/05/2022 11:03
Ocorrência Processual Certificada
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição (outras)
-
09/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 02/05/2022.
-
29/04/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2022 12:00
Ocorrência Processual Certificada
-
29/04/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:59
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:12
Conclusos para decisão.
-
18/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
07/06/2019 08:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2019 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
-
21/05/2019 18:18
Juntada de Apelação
-
21/05/2019 18:06
Juntada de Contra-razões
-
13/05/2019 15:40
Ocorrência Processual Certificada
-
10/05/2019 06:59
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
03/05/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LARISSA OLIVEIRA DUTRA em 03/05/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
23/04/2019 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2019 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:19
Conclusos para decisão.
-
27/03/2019 15:19
Juntada de Apelação
-
26/03/2019 09:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de AULO CAYO DE LACERDA MIRA em 01/03/2019 às 06:01:02 para Sentença
-
01/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de LARISSA OLIVEIRA DUTRA em 01/03/2019 às 06:01:02 para Sentença
-
18/02/2019 15:35
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
18/02/2019 15:34
Sentença Publicada
-
12/02/2019 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2018 15:26
Conclusos para julgamento.
-
27/11/2018 15:26
Juntada de Alegações finais
-
06/11/2018 12:02
Intimação positiva via Escritório Digital de AULO CAYO DE LACERDA MIRA em 06/11/2018 às 12:02:35 para Rotinas processuais
-
22/10/2018 08:12
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
22/10/2018 08:11
Ocorrência Processual Certificada
-
19/10/2018 13:34
Juntada de Alegações finais
-
05/10/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de LARISSA OLIVEIRA DUTRA em 05/10/2018 às 06:01:01 para DESPACHO
-
25/09/2018 14:23
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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25/09/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 14:03
Audiência instrução e julgamento redesignada. 25/09/2018 às 14:03:30
-
18/07/2018 20:44
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
23/06/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de AULO CAYO DE LACERDA MIRA em 23/06/2018 às 02:45:01 para Audiência
-
23/06/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de LARISSA OLIVEIRA DUTRA em 23/06/2018 às 02:45:01 para Audiência
-
19/06/2018 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 09:40
Audiência instrução e julgamento redesignada. 25/09/2018 às 11:00:00
-
13/06/2018 08:17
Audiência instrução e julgamento cancelada. 14/06/2018 às 11:00:00
-
12/06/2018 12:13
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
08/06/2018 12:06
Expedição de Carta.
-
07/06/2018 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 15:06
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/04/2018 10:19
Audiência instrução e julgamento designada. 14/06/2018 às 11:00:00
-
29/03/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 11:33
Conclusos para despacho.
-
23/11/2017 11:33
Juntada de Réplica
-
15/10/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de LARISSA OLIVEIRA DUTRA em 15/10/2017 às 02:45:01 para DESPACHO
-
05/10/2017 12:45
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
28/09/2017 13:10
Juntada de Ofício
-
27/09/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 14:20
Juntada de Ofício
-
10/08/2017 18:02
Juntada de Contestação
-
10/08/2017 17:56
Juntada de Contestação
-
03/08/2017 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 09:15
Juntada de Petição (outras)
-
21/07/2017 15:30
Juntada de Petição (outras)
-
21/07/2017 12:24
Conclusos para despacho.
-
21/07/2017 12:24
Ocorrência Processual Certificada
-
20/07/2017 17:32
Apensado ao processo 0000463-67.2017.8.03.0007 1
-
20/07/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 14:51
Audiência instrução e julgamento realizada. 20/07/2017 às 14:51:48
-
20/07/2017 08:46
Audiência instrução e julgamento designada. 20/07/2017 às 11:45:00
-
19/07/2017 10:17
Juntada de Petição (outras)
-
19/07/2017 09:57
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
19/07/2017 07:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2017 13:42
Juntada de Petição (outras)
-
13/07/2017 18:07
Juntada de Petição (outras)
-
13/07/2017 15:47
Conclusos para decisão.
-
13/07/2017 15:47
Processo Autuado
-
13/07/2017 15:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado de penhora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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