TJAP - 6046158-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6046158-76.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: DEBSON LEITE VAZ REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de nulidade em processo administrativo c/c tutela de urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPA, autarquia estadual.
De plano, observo a presença de questão de ordem pública que evidencia, nitidamente, a incompetência deste juízo para o exame do caso.
Isso porque, a Lei nº 9.099/95 prevê um misto de competência para as causas no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, levando-se em conta as partes litigantes, a matéria, sua complexidade e o valor da causa.
Nesse contexto, a pretensão encontra óbice no ordenamento jurídico para o seu processo e julgamento perante este Juizado, em razão do art. 3°, §2º, da Lei n° 9.099/95: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Constato, ainda, a impossibilidade de remessa do feito para a Justiça Comum, por força do artigo 51, II da Lei que rege os Juizados, que determina a extinção do processo sem exame do mérito.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 51, inciso II da Lei 9.099/95 e 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
21/07/2025 12:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
21/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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