TJAP - 6016824-31.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6016824-31.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL LACERDA RAMOS REU: J.
D.
PEREIRA FILHO LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE).
A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante.
Verifico que o negócio jurídico, alvo principal da presente lide, é o de compra e venda do veículo, que envolveu tão somente a parte reclamante e a parte reclamada J.
D.
PEREIRA FILHO LTDA.
O banco reclamado agiu, exclusivamente, como agente financiador do valor referente ao financiamento da compra e venda, não possuindo nenhuma responsabilidade sobre os vícios alegados pela parte reclamante em sua inicial.
Considerando que a legitimidade, como condição da ação, é matéria de ordem pública, reconheço-a de ofício (art. 485, VI e §3º, do CPC) e extingo o feito, exclusivamente, com relação à parte reclamada BANCO PAN S.A.
MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante comprou um veículo marca VOLKSWAGEN GOL TL MCV, ano/modelo 2017/2018, cor prata, na loja da parte reclamada J.
D.
PEREIRA FILHO LTDA, pelo valor de R$ 41.900,00, sendo R$ 25.000,00 de entrada (Num. 6979619) e o restante financiado com o banco demandado BANCO PAN S.A. (Num. 6979617); b) há débitos anteriores ao contrato, relativos a multas de trânsito que totalizam R$ 571,94 (https://www.ap.getran.com.br/site/apps/veiculo/consulta/detalhar-multa-veiculo.jsp); c) há débitos posteriores ao contrato, relativos a multas por infrações confessadamente cometidas pela parte reclamante (Num. 18910707).
Ponto controvertido: saber se houve falha na prestação de serviços pelas partes reclamadas a justificar a rescisão contratual e as indenizações requeridas.
Pois bem.
As provas dos autos revelam que a assinatura do contrato de financiamento em 05/05/2021 (Num. 6979617 e 15489786), faz presumir que, nessa data, não havia nada que inviabilizasse o financiamento.
Contudo, é possível identificar a existência de débitos gerados antes da compra e venda, relativos a duas multas por infrações cometidas, respectivamente, em 16/07/2020 (R$ 195,23) e 04/01/2021 (R$ 195,23), que totalizavam o valor de R$ 390,46 nos seus vencimentos e, na data atual, totalizam R$ 571,94 (https://www.ap.getran.com.br/site/apps/veiculo/consulta/detalhar-multa-veiculo.jsp) e que, portanto, são de responsabilidade da parte reclamada J.
D.
PEREIRA FILHO LTDA, por força da cláusula terceira do contrato de compra e venda.
Por outro lado, não há prova (art. 373, I, do CPC) de débitos de licenciamento e IPVA gerados em data anterior a compra e venda, além do fato de que a restrição judicial do veículo só foi lançada em 28/04/2023 (Num. 17116537), sem que a parte reclamada J.
D.
PEREIRA FILHO LTDA pudesse estar ciente dessa restrição na data da compra e venda, excluindo a hipótese de conduta contrária a boa-fé contratual e de ocorrência de ato ilícito.
Além disso, os demais débitos existentes no cadastro do veículo, especialmente multas, licenciamento e IPVA, são posteriores ao negócio jurídico e, portanto, de responsabilidade da parte reclamante. É possível verificar, em consulta no site do Detran, que as infrações de trânsito, confessadamente cometidas pelo autor, ocorreram em 09/09/2021 – poucos meses após a compra do carro –, em 24/03/2023 e em 25/06/2023, o que prova que o veículo estava transitando, desde sua aquisição, sem receio de ser parado em blitz, diferente do que alega a parte reclamante.
Nesse sentido, a transferência do bem não foi inviabilizada por débitos de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e a parte reclamante vem exercendo a posse sobre o bem, o que afasta a motivação de rescisão contratual e torna improcedente tal pedido e, por consequência lógica, o pedido de restituição dos valores pagos.
Da mesma forma, não há como determinar a rescisão do contrato de financiamento com o banco demandado, tal como requerido no item “d” dos pedidos da inicial, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva deste e, também, por já ter sido quitado o referido contrato, mediante refinanciamento, conforme depoimento da parte reclamante (Num. 18910707).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também é improcedente, pois somado a ausência de ato ilícito, não está identificado que a frustração ultrapassou o mero dissabor e se insira na órbita do dano moral, não havendo circunstâncias fáticas transcendentes aptas a justificar a indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto à parte reclamada BANCO PAN S.A, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
02/07/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2025 09:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:04
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/03/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/03/2025 09:29
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/01/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 08:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:44
Decorrido prazo de J. D. PEREIRA FILHO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
14/10/2024 11:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/10/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
11/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 06:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:25
Expedição de Carta.
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10/06/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
31/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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