TJAP - 6035790-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
17/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6035790-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARCILENE COSTA MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Estado do Amapá na qual alega que a planilha juntada pela parte autora apresenta um excesso no valor de R$ 11.152,22 (ID 19723847).
Diante disso, a parte autora peticionou ao ID 20856273, em concordância com os cálculos do Estado. É o relatório.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento em que ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Diante da expressa concordância da parte credora, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo devedor, sendo reconhecido, portanto, o excesso na execução.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 11.152,22 e homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Amapá no ID 19723847, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
Condeno a parte credora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor, isto é, sobre o excesso ora reconhecido, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do trânsito em julgado, nos termos da nova redação dos art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do Código Civil.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 24.999,05, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais, devidos à sociedade advocatícia BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente, no valor de R$ 2.499,90, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 8 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2025 10:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/08/2025 10:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/08/2025 10:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
24/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão id 18881653, intimo a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. -
21/07/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6003958-51.2025.8.03.0002
Denis Nonato Quaresma
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/04/2025 14:30
Processo nº 0017143-38.2023.8.03.0001
Wanda Souza da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 17:21
Processo nº 6001684-93.2025.8.03.0009
Grupo Saraiva LTDA
Raquel Pereira da Silva
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/05/2025 17:15
Processo nº 6066451-04.2024.8.03.0001
Kely Rebelo Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/12/2024 14:54
Processo nº 6066383-54.2024.8.03.0001
Valdineusa Barbosa Malheiros
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/12/2024 16:13