TJAP - 6027011-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6027011-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENNON APOSTOLO GALENO REU: STEINER FELIPE SANTOS DA COSTA *54.***.*08-53 SENTENÇA Relatório dispensado.
O pedido de rescisão do negócio jurídico e devolução da quantia paga merece acolhimento, em razão da revelia da parte requerida.
Com efeito, a ré, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o feito.
Dispõe a legislação processual que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 344 do CPC).
No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor realizou a compra de um aparelho de ar-condicionado, com promessa de garantia tanto do produto quanto da instalação, tendo efetuado o pagamento do valor total de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Contudo, o produto apresentou vício pouco tempo após a instalação e a requerida, mesmo comunicada, permaneceu inerte, não solucionando o problema nem procedendo à devolução dos valores pagos.
Além disso, a ré não apresentou qualquer prova em sentido contrário, tampouco demonstrou o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, reforçada pela documentação acostada aos autos (prints de conversa, comprovantes de pagamento), é suficiente para o reconhecimento do direito à restituição do valor pago na medida em que o réu renunciou ao direito de reparar o produto no trintídio legal.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os transtornos narrados configuram meros aborrecimentos próprios de uma relação de consumo frustrada, não havendo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor que justifique a reparação por dano extrapatrimonial.
Ante o exposto: a) rescindo o contrato celebrado entre as partes e JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento material para condenar a requerida RBE REFRIGERAÇÃO – STEINER FELIPE SANTOS DA COSTA a pagar ao autor a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Implementado o pafamento, fica autorizado à ré o direito de reincorporar o produto ao seu patrimônio, devendo retirá-lo junto ao autor.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
F Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
22/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
-
13/06/2025 09:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
13/06/2025 09:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:05
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
-
08/06/2025 00:41
Decorrido prazo de STEINER FELIPE SANTOS DA COSTA *54.***.*08-53 em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
12/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6006352-31.2025.8.03.0002
Andreia de Souza Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/06/2025 11:42
Processo nº 6040945-26.2024.8.03.0001
Allain Victor Silva Barroso
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Allain Victor Silva Barroso
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/02/2025 14:31
Processo nº 6040945-26.2024.8.03.0001
Allain Victor Silva Barroso
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Allain Victor Silva Barroso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2024 14:48
Processo nº 0003129-85.2019.8.03.0002
Escola Madre Tereza LTDA
Francieli Martins da Silva
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 6006429-40.2025.8.03.0002
Midiam de Oliveira Franca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberval Carlos Viana Holanda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/06/2025 15:42