TJAP - 6000439-05.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000439-05.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZANETE MENDES DE PAULA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA A parte requerida/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ID 15843381, aduzindo, em síntese, a existência de contradição e omissão, pois o magistrado não teria declarado devida a compensação/devolução dos créditos recebidos pela autora, conforme petição de ID 16235712.
Intimada a parte autora/embargada, ficou inerte, em 11/04/2025. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que interposto no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Assim, tenho que o embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Os embargos opostos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.
Destaca-se que os documentos (RG, CPF e assinatura) utilizados para efetivação do empréstimo questionado é de pessoa estranha, não tendo qualquer relação com a autora, além de que o empréstimo foi realizado no Estado do Pará e os valores foram depositados em uma conta do Banco de Brasília – BRB.
Acontece que a autora possui uma única conta corrente no Banco do Brasil, Agência de Santana-AP, nesta cidade, onde recebeu seu benefício social do INSS.
Por isso, este juízo reconheceu que a autora foi vítima de fraude e o requerido falhou na prestação de serviços quanto à segurança na formalização do empréstimo.
Desse modo, restou demonstrado que o valor do crédito foi depositado em conta bancária de terceiro, apesar de constar o nome da autora.
Portanto, não há que se falar em compensação, até porque, repito, a autora não recebeu e nem usufruiu do valor.
Além disso, é sabido que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.
Assim, ausente os requisitos dos embargos opostos.
Portanto, no meu sentir, inexiste razão para modificar a sentença.
Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta a embargante o direito de recurso ao 2º Grau de Jurisdição, o que já deveria ter sido feito.
Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito, Deixo Acolhê-los.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 25 de junho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
26/06/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:27
Desentranhado o documento
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18/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/04/2025
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18/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:35
Decorrido prazo de FLAVIA DE PAULA DUARTE em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA DUARTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:58
Decorrido prazo de FLAVIA DE PAULA DUARTE em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA DE PAULA DUARTE em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:21
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 29/05/2024 10:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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29/05/2024 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2024 16:22
Juntada de Contestação
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09/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de IZANETE MENDES DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de IZANETE MENDES DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:42
Expedição de Carta.
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06/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:15
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 29/05/2024 10:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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04/03/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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