TJAM - 0131566-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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26/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JUCIARA MARIA MEDEIROS RIBEIRO
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25/06/2025 01:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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24/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
As partes firmaram acordo, conforme termo à mov. 16.1, e requerem sua homologação pelo Juízo.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consigno que esta sentença valerá como título executivo judicial, em conformidade com o art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 54 Lei n.° 9.099/95.
Caso haja o descumprimento do acordo, proceda-se, mediante requerimento da parte autora, à evolução da classe processual, independentemente de outro despacho.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, ficando desde logo autorizado o desarquivamento a requerimento de qualquer das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:37
Homologada a Transação
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16/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JUCIARA MARIA MEDEIROS RIBEIRO
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21/05/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se. -
20/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 08:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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