TJAM - 0135010-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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14/07/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 15:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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24/06/2025 19:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS LIMA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CAMILA GUIMARÃES DE LIMA
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24/06/2025 17:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 17:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 17:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte Requerida MANAUS AMBIENTAL S/A a pagar à parte Requerente MARIA DAS GRAÇAS LIMA DE SOUZA, a título de danos materiais, a importância de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
23/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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18/06/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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16/06/2025 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS LIMA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CAMILA GUIMARÃES DE LIMA
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28/05/2025 15:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. 1 FOAMJE Enunciado 04 -
21/05/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/05/2025 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/05/2025 10:04
Decisão interlocutória
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20/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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