TJAP - 6045348-04.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045348-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNA DA SILVA FERREIRA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por TAYNA DA SILVA FERREIRA em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, na qual relata ser paciente oncológica em tratamento de câncer raro, laudos anexos.
Foi-lhe prescrito novo tratamento, com medicamento aprovado pela Anvisa, encontrando-se em estado de progressão local e risco sistêmico, razão pela qual seu médico assistente prescreveu o uso de Capivasertibe (nome comercial: Truqap) para o tratamento da patologia.
No entanto, afirma que a ré negou cobertura ao tratamento, sob a justificativa de que a medicação “não consta no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde)”.
Diante disso, requer, em sede liminar, que a ré forneça imediatamente o medicamento prescrito à autora todas as vezes que for solicitado pelo médico assistente, ou durante o prazo de tratamento, até a alta médica, sob pena de multa de R$1000,00 em favor da autora. É o relatório.
Neste juízo de cognição sumária, reputam-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Isso porque constam nos autos documentos que atestam o diagnóstico da parte autora e a prescrição médica do medicamento Capivasertibe (nome comercial: Truqap).
Consta, ainda, a negativa de cobertura da administradora do plano de saúde ASSEFAZ em relação ao fármaco (ID 19606115), sob o argumento de que “não está previsto no Rol da ANS para Terapia Antineoplásica Oral”.
No tocante à matéria, o entendimento firmado pelo STJ é que o rol dos procedimentos previstos pela ANS, em regra, é taxativo (REsp nº 1.886.929/SP e do REsp nº 1.889.704/SP).
Portanto, não pode a operadora de plano de saúde recusar a disponibilização do fármaco oncológico sob esse argumento.
Ademais, verifica-se a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito, bem como está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da tutela de urgência, antes da formação do contraditório e de eventual produção de provas.
Nesse contexto, corrobora com o deferimento da tutela de urgência o parecer do Natjus (ID 19707772), reforçando a verossimilhança da alegação e o risco para a saúde da autora, em caso de demora na prestação jurisdicional.
Com efeito, há relatório médico indicando a necessidade do tratamento indicado à autora (ID 19606119), sendo indiscutível a urgência por se tratar de enfermidade grave (câncer) e, por consequência, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, por sua vez, funda-se no fato de que se a parte ré oferece cobertura para a doença que acomete a paciente, mostra-se, ao menos a princípio, indevida a negativa de cobertura para fornecimento de medicamento necessário ao respectivo tratamento.
Ademais, a pretensão não é irreversível, uma vez que, julgada improcedente a demanda, a parte demandada pode pleitear a execução para reaver o pagamento correspondente ao fornecimento da medicação e tratamento.
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que o plano de saúde ASSEFAZ (réu) forneça imediatamente o medicamento Capivasertibe (nome comercial: Truqap®), prescrito à autora, toda as vezes que for solicitado pelo médico assistente, ou durante o prazo de seu tratamento, até sua alta médica, inicialmente conforme laudo e prescrição em ID 19606119, que deverão ser encaminhados junto com a intimação desta decisão, a ser cumprida em ATÉ 48 HORAS a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de eventual adoção de outras medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento.
As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021), a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
INTIMAR COM URGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO.
CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Intimar eletronicamente a parte autora acerca desta decisão (art. 270, CPC).
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 10:44
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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20/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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18/07/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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