TJAP - 6046657-60.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046657-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DIAS COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça à autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por AMANDA DIAS COSTA em face do GEAP, visando à disponibilização da medicação Framanezumabe (Ajovy) 225mg/1,5ml, prescrita para o tratamento de enxaqueca complicada (CID-10: G43.3).
A autora alegou que, após a ineficácia dos tratamentos convencionais, seu médico indicou o uso mensal do referido anticorpo monoclonal anti-CGRP pelo prazo inicial de um ano, sendo a medicação essencial para controle da doença e melhoria de sua qualidade de vida.
Apesar de ter apresentado a prescrição médica, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de que o medicamento não está incluído no rol da ANS, razão pela qual a autora foi compelida a adquirir a primeira dose com recursos próprios, ao custo de R$ 1.567,92.
Diante da negativa, que reputa abusiva, e do risco de agravamento do quadro clínico, a autora recorreu ao Judiciário para garantir o acesso contínuo ao tratamento necessário, pugnando pela concessão de liminar para fornecimento da medição pelo plano.
O art. 300 do CPC estabelece os pressupostos positivos para a concessão das modalidades de tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito postulado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Analisados tais pressupostos e, caso presentes, deve-se então proceder à análise do pressuposto negativo estabelecido pelo §3º do mesmo artigo, qual seja: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ausente quaisquer dos pressupostos positivos ou presente o pressuposto negativo, não há que se falar em concessão.
Todavia, em situação diametralmente contrária, não caberá margem de discricionariedade ao magistrado, devendo concedê-la por força do mandamento legal.
Para fins de instrução, por se tratar de requerimento que, via de regra, se aduz in limine litis, a instrução do requerimento deve se dar majoritariamente a partir de provas pré-constituídas a acompanharem o pedido.
A doutrina leciona acerca do tema: Na verdade, em sendo pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, a “probabilidade do direito” da parte deve ser demonstrada conjuntamente com a petição inicial [...]. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de..
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Vol. 2) Há, no entanto, margem para formação de um juízo de verossimilhança fática e jurídica quanto às alegações autorais, que se dá à revelia da produção probatória. É dizer: nem toda prova forma necessariamente juízo de verossimilhança, e nem sempre o juízo de verossimilhança deverá ser formado a partir exclusivamente de provas.
Veja-se a disposição doutrinária neste sentido: De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve como fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Tutela Antecipada Sancionatória.
Revista Dialética de Direito Processual. n. 43, p. 21.) Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
A probabilidade do direito resta consignada no entendimento jurisprudencial que vem sendo construído nas cortes brasileiras acerca da matéria: Obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada – Tutela concedida - Plano de saúde - Negativa de cobertura - Sentença de procedência que determinou o fornecimento do medicamento Fremanezumabe – Ajovy até a alta definitiva – Inconformismo do plano de saúde - Descabimento - Relatório médico que confirma a necessidade do tratamento - Recusa que não se justifica sob o argumento de uso domiciliar ou de estrita observância do DUT da agência reguladora - Julgamento do C.
STJ nos EREsp n.ºs 1886929/SP e 1889704/SP acerca de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, que admite exceções - Na hipótese, entende-se que o quadro clínico da autora se insere na possibilidade de afastamento do rol taxativo da ANS - Aplicação da Súmula 102 desta Corte - Sentença de procedência mantida - Honorários advocatícios majorados de 10% para 13% nos termos do artigo 85, inciso 11 do Código de Processo Civil.
Nega provimento . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003795-61.2023.8.26 .0011 São Paulo, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
QUADRO DE ENXAQUECA .
PRESCRIÇÃO DE USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO DENOMINADO FREMANEZUMABE (AJOVY).
RECUSA DE COBERTURA.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, constituindo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2- Segundo recente julgado do STJ (Eresp nºs 1886929 e 1889704), que não possui efeito vinculante, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é em regra taxativo, desde que haja outra opção de tratamento nele viável, mostrando-se indevida a negativa da cobertura de tratamento pela operadora de saúde, sob a simples alegação de inexistência de previsão do medicamento requestado . 3 - Ademais, sendo o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do autor, não cabe ao plano de saúde discutir a prescrição médica indicada. 4- Não prospera a alegação da apelante de que a exclusão de cobertura contratual por ser o medicamento de uso domiciliar, uma vez que o medicamento deve ser aplicado de forma subcutânea em clínica ou hospital. 5 - Constatado o desprovimento do apelo, impende, na fase recursal, majorar, em benefício da parte apelada, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 55409887320228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O perigo da demora, por seu turno, fica caracterizado pela continua exposição da autora ao quadro álgico causado pela doença que lhe acomete.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, em vista da própria natureza da obrigação ora estipulada, levando-se em conta que, caso revertido o mérito quando da decisão em sede de cognição exauriente, a parte ré poderá requerer o ressarcimento nos próprios atos.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino à parte ré que forneça à Requerente a medicação FRAMANEZUMABE (AJOVY) 225MG/1,5ML, na dose e periodicidade (1 injeção subcutânea mensal pelo prazo de 1 ano, renovável) indicadas no laudo médico, sob pena de multa de R$ 15.000,00 por cada mês em que houve o descumprimento.
Por questão de economia e celeridade processual e por não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, deixo designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
CITE-SE, com urgência, o réu para os termos da presente ação e para, demonstrar o cumprimento da decisão no prazo anteriormente discriminado e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Intimar eletronicamente a parte autora (art. 270, CPC) Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de laudo
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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