TJAM - 0104960-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da venda de aparelho celular sem carregador.
A parte autora alegou prática abusiva e venda casada, enquanto a parte ré demonstrou ter cumprido o dever de informação, garantindo a liberdade de escolha do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a venda do aparelho celular sem carregador configura prática abusiva ou venda casada; (ii) avaliar se houve falha no cumprimento do dever de informação, justificada a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A venda do aparelho celular sem carregador, com cumprimento adequado do dever de informação e respeito à liberdade de escolha do consumidor, não configura prática abusiva nem venda casada. 4.
Não há justificativa para indenização por danos morais, uma vez que a venda seguiu os parâmetros legais e contratuais, sem violar direitos do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
A venda de aparelho celular sem carregador, desde que acompanhado do devido cumprimento do dever de informação e respeitada a liberdade de escolha do consumidor, não caracteriza prática abusiva ou venda casada.2.
A ausência de imposição de compra adicional afasta o dever de indenização por danos morais. -
28/05/2025 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON SOARES DE SOUZA
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28/05/2025 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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28/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Da análise aos autos, verifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, sem preparo e custas, requerendo a parte recorrente o beneficio da justiça gratuita.
Desse modo, determino a remessa dos autos à Eg.
Turma Recursal em razão da apreciação do pedido de gratuidade ser competência do Relator para qual a demanda for distribuída, nos termos do art. 99, § 7º c/c art. 1.010 § 3º, ambos do CPC, in verbis: art. 99(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Intime-se a parte recorrida para querendo contrarrazoar, no prazo de 10(dez) dias.
Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos à Eg.Turma Recursal.
Manaus/Am, data registrada no sistema.
Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito, respondendo em substituição Portaria n. 1829, de 08 de maio de 2025 -
27/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:14
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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16/05/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON SOARES DE SOUZA
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 06:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2025 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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