TJAP - 6020113-06.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6020113-06.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA DE LIMA PEREIRA SENTENÇA I - ANA PAULA DE LIMA PEREIRA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS, nos autos da execução de título judicial em que figura como executada.
Alega a embargante, em síntese, que: a) foi determinado o bloqueio de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD no montante de R$ 524,59; b) o valor bloqueado refere-se a recursos provenientes do programa Bolsa Família, de natureza alimentar e essencial à subsistência familiar; c) tais valores são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege verbas de natureza alimentar; d) subsidiariamente, invoca o art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos; e) o bloqueio compromete frontalmente sua subsistência digna, sendo ela beneficiária de programa social governamental em situação de vulnerabilidade econômica.
Como pedido principal, requer o desbloqueio imediato dos valores constritos por serem impenhoráveis.
Subsidiariamente, propõe acordo para pagamento parcelado do débito em 5 parcelas: quatro de R$ 110,00 e uma de R$ 84,59.
Posteriormente, a embargante compareceu em juízo e informou que possuía R$ 524,48 bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal, requerendo expressamente que este valor fosse liberado EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE para quitação da dívida, bem como que fossem liberadas todas suas contas e cessada a requisição reiterada de bloqueios (ID 19722657).
A executada foi intimada para manifestar-se acerca dos embargos e da proposta de acordo (ID 19590188), quedando-se inerte no prazo legal.
II - Os presentes embargos à execução foram tempestivamente opostos e revelam situação peculiar que merece análise cuidadosa.
Inicialmente, a embargante sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas provenientes do programa Bolsa Família.
Contudo, em manifestação posterior perante este juízo (ID 19722657), a executada demonstrou inequívoca boa-fé processual ao requerer expressamente a liberação do valor constrito em favor da exequente para quitação da dívida, solicitando apenas que cessem os bloqueios reiterados em suas contas.
Esta postura revela que a embargante não pretende se furtar ao cumprimento da obrigação, mas sim solver o débito de forma a preservar sua subsistência futura, evitando novos bloqueios sobre verbas de natureza alimentar.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 524,48) é suficiente para quitação integral do débito executado (R$ 524,59), restando diferença ínfima de apenas R$ 0,11.
A embargante juntou documentação demonstrando sua condição de beneficiária do programa Bolsa Família (ID 19250890), bem como declaração de hipossuficiência econômica que atesta sua situação de vulnerabilidade social.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", categoria na qual se enquadram os recursos do programa Bolsa Família.
Contudo, a própria embargante ofereceu tais valores para quitação da dívida, demonstrando renúncia tácita à proteção legal em prol da solução definitiva do conflito.
A jurisprudência tem reconhecido que a impenhorabilidade pode ser relativizada quando o próprio devedor concorda com a utilização dos valores para pagamento da dívida, especialmente quando tal medida se mostra adequada e proporcional à preservação de sua dignidade.
Nesse contexto, considerando que: a) a embargante expressamente concordou com a liberação dos valores em favor da credora; b) o montante bloqueado é suficiente para quitação integral da dívida; c) a executada não se manifestou contrariamente; d) a medida atende aos princípios da efetividade executiva e economia processual; entendo por acolher parcialmente os embargos para determinar a aplicação dos valores bloqueados na satisfação do crédito exequendo.
Quanto ao pedido de cessação dos bloqueios reiterados, procede integralmente, pois uma vez quitada a dívida não há justificativa para manutenção de ordens de constrição sobre o patrimônio da devedora, especialmente tratando-se de verbas de natureza alimentar essenciais à sua subsistência.
A diferença residual de R$ 0,11 deve ser declarada extinta ante sua insignificância econômica e em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANA PAULA DE LIMA PEREIRA para: a) HOMOLOGAR a liberação do valor bloqueado de R$ 524,48 em favor da exequente ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS, conforme requerido pela própria embargante; b) DECLARAR QUITADA a obrigação exequenda, ante a suficiência do valor bloqueado para satisfação do crédito; c) DECLARAR EXTINTA a diferença residual de R$ 0,11 por sua insignificância econômica; d) DETERMINAR a cessação imediata de todas as ordens de bloqueio reiterado sobre as contas da embargante relacionadas à presente execução; e) DETERMINAR a transferência para a conta judicial do valor de R$ 524,48, bloqueado judicialmente.
Em seguida, deverá ser expedido Alvará de Levantamento da quantia em nome da exequente ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *32.***.*39-72, fazendo constar, principalmente, o número da conta judicial.
Após, intime-se para recebimento do referido Alvará; f) DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicações e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição de habilitação
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20/05/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 21:40
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/10/2024 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2024 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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17/10/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:58
Expedição de Carta.
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20/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/08/2024 09:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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26/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:51
Processo Desarquivado
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23/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:53
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 11:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/06/2024 11:57
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 11:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/06/2024 12:37
Desentranhado o documento
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26/06/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 11:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/06/2024 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 08:41, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/11/2023 09:03
Expedição de Termo de Audiência.
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10/11/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 11:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/10/2023 17:36
Expedição de Carta.
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09/10/2023 17:36
Expedição de Carta.
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09/10/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 08:41, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/10/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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