TJAP - 0039759-12.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0039759-12.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDINA RUTH MENDES LEAL MAFRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A petição apresentada pela credora EDINA RUTH MENDES LEAL MAFRA [Id19175936] tem como objetivo chamar o feito à ordem, com base nos arts. 6º e 139 do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF, por entender que há vício procedimental nos autos principais, além de corrigir a tramitação processual, centralizando o cumprimento de sentença no incidente próprio e evitando decisões conflitantes ou paralelas.
Em sua manifestação, a credora informa que o incidente correto de cumprimento de sentença tramita sob o nº 6015482-48.2025.8.03.0001, devidamente distribuído em março de 2025, e que todas as discussões sobre a obrigação de fazer e pagar devem ocorrer exclusivamente neste incidente.
Alega que o juízo proferiu decisão nos autos principais a respeito de valores e da suposta perda de objeto, o que fere a lógica procedimental e gera insegurança jurídica, pois tais matérias estão sendo tratadas no incidente próprio, inclusive com apelação em trâmite.
Refuta os argumentos da devedora sobre inadimplemento contratual, sustentando que: 1) O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo; 2) A demanda tem por objeto obrigação surgida durante a vigência do contrato; 3) A tese de perda de objeto é infundada e protelatória; 4) Caso a obrigação de fazer seja inviável, esta deve ser convertida em perdas e danos (art. 389 do CC).
Ao final, requer: a) O reconhecimento do chamamento do feito à ordem; b) A vinculação formal do incidente aos autos principais; c) O afastamento das alegações da devedora por já estarem superadas.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, bem como o incidente de cumprimento de sentença que tramita sob o nº 6015482-48.2025.8.03.0001 tenho a fazer as pontuações abaixo: Primeiro, tanto nos presentes autos quanto no incidente mencionado verifico que o objeto é o mesmo [cumprimento de sentença inerente à obrigação de fazer e pagar o valor das verbas honorárias sucumbenciais].
Observo que os presentes autos, após o trânsito em julgado, foram arquivados em 26/02/2025 e no mesmo dia a credora protocolou pedido de desarquivamento e deu início ao cumprimento de sentença [Id18740881], fazendo os seguintes pedidos, verbis: “Nessa feita, requer-se seja a Executada intimada para cumprimento da obrigação, URGENTEMENTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Ainda, por estas razões, a Exequente requer, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimação de Executada, por meio de seu advogado devidamente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 2.333,23 (dois mil e trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), referente aos honorários de sucumbência, já acrescidos de juros legais, nos termos da lei, conforme inclusa memória de cálculo atualizada.” No dia 07/05/2025, este Juízo proferiu decisão para deferir o desarquivamento e o início do cumprimento de sentença.
Após ser intimada, a parte devedora compareceu aos autos [Id18740860] informando o pagamento da dívida no montante de R$ 2.357,41 [Id18740818].
Segundo, após o decurso de prazo para manifestação da exequente quanto aos valores depositados pela ré, este Juízo proferiu decisão no Id18958509 determinando a manifestação da executada quanto a obrigação de fazer.
Imediatamente no movimento seguinte, a exequente juntou petição no Id18986393 informando o seguinte: “[…] que distribuiu corretamente o incidente de cumprimento de sentença no sistema PJE em março de 2025, sob o número 6015482-48.2025.8.03.0001 e, desta forma, deverá ocorrer naqueles autos as questões inerentes à fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar e fazer.” (sic) Por sua vez, a devedora informou no Id19069881 que o contrato de seguro de saúde que a autora/credora mantinha foi descontinuado por falta de pagamento desde 2024 requerendo a perda do objeto.
Em seguida, após a intimação para se manifestar, a credora apresentou a petição para chamar o feito à ordem, conforme já informado no início.
Terceiro, analisando o incidente [Proc. nº 6015482-48.2025.8.03.0001 – Cumprimento de sentença], é possível observar que foi protocolado no dia 24/03/2025, tendo a credora requerendo na inicial de Id17520364, o seguinte, verbis: “Nessa feita, requer-se seja a Executada intimada para cumprimento da obrigação, URGENTEMENTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Ainda, por estas razões, a Exequente requer, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimação de Executada, por meio de seu advogado devidamente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 2.363,80 (dois mil e trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), referente aos honorários de sucumbência, já acrescidos de juros legais, nos termos da lei, conforme inclusa memória de cálculo atualizada.” Após o decurso de prazo para pagamento no processo incidental a credora apresentou planilha de cálculo acrescidos das verbas do art. 523 do CPC, requerendo o bloqueio de valores, o que foi deferido pelo Juízo.
Imediatamente após o bloqueio, o executado impugnou a constrição [Id18563459] alegando que já havia pago o valor exequendo nos autos principais [os presentes autos].
Em seguida, houve manifestação da credora.
No Id18834491, este Juízo proferiu sentença extinguindo o incidente de cumprimento de sentença [Proc. 6015482-48.2025.8.03.0001] em razão do pagamento e entendeu que a devedora comprovou a autorização dos procedimentos cirúrgicos (Id´s 18563460 e 18563461).
Note-se que o incidente de cumprimento de sentença que a credora protocolou em apartado [Proc. 6015482-48.2025.8.03.0001], sequer deveria seguir, uma vez que possui os mesmos pedidos dos presentes autos, porém, ajuizado posteriormente (em 24/03/2025), ou, por equívoco ou, em últimos caso, por má-fé.
Tanto que a credora insiste em requerer a tramitação do cumprimento de sentença apenas no incidente, dado o fato de que o devedor não efetuou o pagamento, logicamente, no incidente posterior (senão pagaria pela segunda vez), o que motivou o acréscimo das verbas do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem requerido pela credora para vincular os pedidos de cumprimento de sentença nos autos do incidente de nº 6015482-48.2025.8.03.0001, uma vez que possui os mesmos pedidos dos presentes autos.
Quanto a obrigação de fazer deve ser considerado que, mesmo não havendo mais contrato vigente entre as partes, isso, por si só, não afasta os efeitos jurídicos retroativos da tutela anteriormente deferida, tampouco exime a ré do cumprimento das obrigações determinadas judicialmente durante a vigência contratual, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Logo, não há que se falar em perda do objeto.
Assim, concedo o prazo de 05 dias para que a ré efetivamente comprove o custeio referente à obrigação de fazer contida na sentença [Id 18740713] já transitada em julgado [“custear à requerente o procedimento cirúrgico indicado na inicial [procedimentos cirúrgicos reparadores não estético seguintes: (i) 30602122 9x2) (Cid 10 N64) – Mastopexia com próteses 330ML; (ii) 30101271 (x2) – Abdominoplastia; (iii) 30101190 (x2) - Dermolipectomia de Coxas (Cruroplastia); e (iv) 30101271 – Próteses Glúteas 300Ml, conforme relatório médico.”].
Intimem-se as partes desta decisão.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 11:49
Indeferido o pedido de EDINA RUTH MENDES LEAL MAFRA - CPF: *02.***.*92-30 (REQUERENTE)
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09/07/2025 01:46
Decorrido prazo de EDINA RUTH MENDES LEAL MAFRA em 02/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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08/07/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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13/06/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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13/06/2025 01:38
Decorrido prazo de EDINA RUTH MENDES LEAL MAFRA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:42
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/05/2025 14:11
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição (outras)
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19/05/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:20
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:19
xpedição de Certidão.
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09/05/2025 09:18
voluída a classe de 7 para 156
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09/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:17
Processo Desarquivado
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07/05/2025 22:11
Deferido sem Custas Judiciais
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26/02/2025 17:40
Juntada de Pedido de Desarquivamento
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26/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 03:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para DPARTAMNTO JUDICIÁRIO.
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06/06/2024 03:50
xpedição de Certidão.
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05/06/2024 15:36
Juntada de Contra-razões
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02/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 07:40
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 06:57
Conclusos para decisão.
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22/05/2024 06:57
xpedição de Certidão.
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21/05/2024 19:08
Juntada de Apelação
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21/05/2024 16:51
Juntada de Petição (outras)
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17/05/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:44
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:38
Conclusos para decisão.
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16/05/2024 10:38
xpedição de Certidão.
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15/05/2024 18:05
Juntada de Apelação
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09/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/04/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:59
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento.
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26/04/2024 15:45
xpedição de Certidão.
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26/04/2024 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:21
Conclusos para decisão.
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26/04/2024 07:21
xpedição de Certidão.
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25/04/2024 20:20
Juntada de Petição (outras)
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09/04/2024 09:12
xpedição de Certidão.
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24/08/2023 07:36
xpedição de Certidão.
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11/04/2023 08:27
xpedição de Certidão.
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21/10/2022 09:42
xpedição de Certidão.
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20/07/2022 07:06
Ocorrência Processual Certificada
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12/11/2021 11:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/11/2021 10:42
Outras Decisões
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08/11/2021 12:25
Conclusos para decisão.
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08/11/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 10:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/03/2021 13:34
Juntada de Ofício
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24/02/2021 10:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/02/2021 13:52
Outras Decisões
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21/02/2021 11:35
Conclusos para julgamento.
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21/02/2021 11:35
Ocorrência Processual Certificada
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20/02/2021 23:21
Outras Decisões
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19/02/2021 08:38
Conclusos para decisão.
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19/02/2021 08:38
Ocorrência Processual Certificada
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18/02/2021 18:23
Juntada de Réplica
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18/02/2021 11:12
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2021 15:14
Ocorrência Processual Certificada
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04/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de RAPHALLA ARANTS ARIMURA em 04/02/2021 às 06:01:01 para DCISÃO
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25/01/2021 09:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/01/2021 09:56
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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22/01/2021 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/01/2021 09:07
Conclusos para decisão.
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22/01/2021 09:07
Ocorrência Processual Certificada
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21/01/2021 18:45
Juntada de Contestação
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26/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de RAPHALLA ARANTS ARIMURA em 26/12/2020 às 06:01:01 para DCISÃO
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16/12/2020 08:10
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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15/12/2020 12:09
deferimento
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14/12/2020 23:08
Conclusos para decisão.
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14/12/2020 23:08
Ocorrência Processual Certificada
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14/12/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2020 13:09
xpedição de Carta.
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07/12/2020 21:00
Outras Decisões
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07/12/2020 09:03
Conclusos para despacho.
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07/12/2020 09:03
Processo Autuado
-
05/12/2020 08:22
Distribuído por sorteio: CÍVL/CÍVL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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