TJAP - 6045904-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6045904-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSIANE DO SOCORRO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por ROSIANE DO SOCORRO CASTRO DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 1) Do Extrato da Margem Consignada.
Sabe-se que a administração pública deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, sob pena do gestor responder no âmbito cível, administrativo e penal.
No caso, a parte autora afirma que é servidora pública que houve desconto, a título de empréstimo consignado, superior ao limite legal.
Por oportuno, registro que no Estado do Amapá, o Decreto nº 2692/2023 trata dos seguintes índices de margem disponíveis: 1) Margem Consignável Compulsória: 30% (trinta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os valores de caráter obrigatório, quais sejam: Imposto de Renda, Amprev e Descontos Judiciais. 2) Margem Consignável Facultativa: 40% (quarenta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os descontos de empréstimos com prazo definido. 3) Margem de Cartão Benefício: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; 4) Margem de Cartão de Crédito: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente.
Assim, faz-se necessário identificar se os termos do referido Decreto estão sendo observados pelo órgão pagador da parte autora.
Com efeito, registro que outra demanda que tramita neste Juízo [Processo nº 6061032-03.2024.8.03.0001], a SEAD informou que “todos os servidores do estado do Amapá têm acesso ao Portal do Servidor e ao sistema de consignações ApConsig, onde visualizam o seu extrato de margem, logo, possuindo conhecimento dos limites de margem disponível”.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato da margem consignada, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 2) Do Formulário-Padrão [Recomendação nº 125 do CNJ] e Plano de Pagamento.
Menciona o artigo 1º da Recomendação n. 125 do CNJ, o seguinte: “art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor”.
Parágrafo único.
A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação." Assim, é necessário que a parte autora junte o referido formulário.
Sobre o plano individual de pagamento, deverá a autora apresentar o documento individualizando a cada credor obedecendo ao art. 104-B do CDC.
De acordo com o que dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço.
Referido plano preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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17/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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