TJAP - 6002054-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6002054-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BRUNA GATO MELO DE CARVALHO REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIVIA BRUNA GATO MELO DE CARVALHO em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, em que a autora alega ter sofrido prejuízos em decorrência de vício de produto, consistente na ruptura de próteses mamárias fabricadas pela ré.
Narra que, implantadas em agosto de 2019, as próteses se romperam em menos de cinco anos, conforme diagnosticado por exames em fevereiro de 2024, o que a obrigou a se submeter a nova cirurgia de substituição, cujos custos, à exceção do fornecimento dos novos implantes, não foram cobertos pela ré.
Em sua contestação (ID 16898213), a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando, em suma, a ausência de comprovação de defeito de fabricação, defendendo que a ruptura é um risco inerente e multifatorial, devidamente informado à consumidora, e que as próteses não possuem garantia vitalícia.
Impugnou os danos pleiteados e requereu a produção de prova pericial.
A parte autora apresentou réplica (ID 17475511), na qual refutou as teses defensivas e reiterou que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para demonstrar o vício do produto, sendo desnecessária a produção de perícia.
Instada a especificar provas (ID 17484032), a ré (ID 17547498) postulou a realização de perícia médica, técnica direta e indireta, e documental suplementar.
Fundamento e decido.
O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática a respeito da causa da ruptura das próteses demanda dilação probatória.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme o disposto no art. 357 do CPC.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de análise.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício ou defeito de fabricação nas próteses implantadas; a causa efetiva da ruptura bilateral, se decorrente de falha intrínseca do produto ou de fatores externos; o nexo de causalidade entre o suposto defeito e a necessidade da cirurgia de substituição; a extensão e comprovação dos danos materiais; e a ocorrência do dano moral indenizável.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A verossimilhança das alegações da autora, amparada pelos laudos médicos que atestam a ruptura dos implantes em prazo inferior à sua vida útil esperada, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica frente à fabricante, detentora do conhecimento sobre o processo produtivo, autoriza a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá, portanto, à ré, o ônus de comprovar a inexistência do defeito no produto ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, previstas no § 3º do art. 12 do referido diploma legal.
Para o deslinde da controvérsia, a prova documental existente, embora relevante, não é suficiente para determinar a origem da ruptura, o que demanda conhecimento técnico especializado.
Desta forma, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada sobre as próteses explantadas por perito com especialidade em engenharia de materiais ou área afim, com o objetivo de apurar a causa da falha e a eventual existência de defeito de fabricação.
Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se detém a posse das próteses retiradas, apresentando-as em juízo ou indicando o local onde se encontram para viabilizar a análise, sob pena de a não apresentação injustificada ser valorada em seu desfavor.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica indireta sobre a documentação médica dos autos, para fins de avaliação dos procedimentos adotados.
Indefiro o pedido de perícia médica direta na autora, porquanto desnecessária e excessivamente invasiva para os fins pretendidos, já que a análise documental por especialista é suficiente.
A necessidade de audiência de instrução será reavaliada após a conclusão da fase pericial.
Após a manifestação da autora, tornem os autos conclusos para os fins do art. 465 do CPC.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º, do Art. 357.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de SAMEA SANTOS AMORAS FROTA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/01/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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