TJAP - 0039734-28.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039734-28.2022.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO LOBO TEIXEIRA, ELIZABETE CORREA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA ALENCAR DOS SANTOS, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, FRANCINILDA DA SILVA ALENCAR, BRUNO RONAYBE BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta pela Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial dos executados Nayara Alencar Dos Santos, Osmar Pereira Dos Santos, Francinilda Da Silva Alencar E Bruno Ronaybe Barbosa Dos Santos.
No mérito, os exceptantes requerem: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a declaração de nulidade da citação, sob o argumento de não terem sido esgotadas as tentativas de localização dos executados, com a consequente expedição de mandado de citação aos endereços não diligenciados, além da expedição de ofícios às concessionárias de telefonia (Vivo, Oi, Claro e Tim), energia elétrica (CEA Equatorial) e água e esgoto (CSA Equatorial), bem como a realização de pesquisas em sistemas conveniados, tudo com a finalidade de viabilizar a citação pessoal dos executados.
Por fim, pleiteiam que a presente exceção de pré-executividade seja recebida como negativa geral, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, no que tange ao pedido formulado pela curadora especial quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da executada e de seus sócios, ressalta-se que a nomeação de curador especial não presume, por si só, a hipossuficiência econômica dos executados.
De fato, embora o curador especial, seja advogado dativo, seja defensor público, esteja dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, essa dispensa decorre da necessidade de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com a concessão da gratuidade de justiça ao executado representado.
O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o advogado dativo e a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento da gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).
Tal entendimento foi reiterado nos julgados dos EREsp n. 1.655.686/SP (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019).
Portanto, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não induz presunção de hipossuficiência econômica capaz de justificar, por si, o deferimento da gratuidade da justiça.
Por outro lado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os atos processuais praticados pelo curador especial — inclusive a interposição de recursos — estão dispensados do prévio pagamento de despesas processuais, as quais, ao final, serão suportadas pela parte vencida, nos termos do artigo 91 do CPC.
Diante desse contexto e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor dos executados.
Da nulidade da citação No que se refere à alegação de nulidade da citação, necessário consignar que o requisito do esgotamento dos meios para localização do réu não pode ser interpretado como exigência de medidas infinitas ou desproporcionais por parte do exequente, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para viabilizar a citação por edital, basta que o autor comprove a adoção de diligências razoáveis e proporcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, conforme se extrai do REsp nº 2.152.938, que reforça o caráter casuístico da análise sobre o esgotamento dos meios de localização.
Diante dos elementos constantes nos autos, resta comprovado o esgotamento das diligências necessárias para localização dos executados, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por ausência de nulidade processual, tendo em vista que a citação por edital encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ.
Outrossim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 98 do CPC.
Anota-se o prazo em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 186, CPC.
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 12:13
Decorrido prazo de ELIZABETE CORREA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 12:13
Decorrido prazo de EDUARDO LOBO TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 12:41
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:41
Decorrido prazo de BRUNO RONAYBE BARBOSA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:41
Decorrido prazo de FRANCINILDA DA SILVA ALENCAR em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:41
Decorrido prazo de NAYARA ALENCAR DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO RONAYBE BARBOSA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:36
Decorrido prazo de NAYARA ALENCAR DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
23/10/2024 08:30
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 12:26
Deferido o pedido de EDUARDO LOBO TEIXEIRA - CPF: *68.***.*80-68 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:49
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
19/06/2024 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:39
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 02/06/2023.
-
16/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:46
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 12:46
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 12:46
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 11:25
Deferido o pedido de FRANCINILDA ALENCAR DOS SANTOS, OSMAR PEREIRA DOS SANTOS, BRUNO RONAYBE BARBOSA DOS SANTOS E NAYARA ALENCAR DOS SANTOS.
-
12/12/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 20:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO LOBO TEIXEIRA E ELIZABETE CORRÊA DA COSTA.
-
20/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:52
Processo Autuado
-
05/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6046326-78.2025.8.03.0001
Centro Integrado de Operacoes em Seguran...
Alejandro Sena Souza
Advogado: Diogo Petrones de Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/07/2025 12:07
Processo nº 0010121-94.2021.8.03.0001
Municipio de Macapa
Municipio de Macapa
Advogado: Rogerio Santos Vilhena
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 20:02
Processo nº 6046112-87.2025.8.03.0001
Clodomir da Silva Marques
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/07/2025 10:45
Processo nº 0029528-86.2021.8.03.0001
Sociedade Beneficente Sao Camilo e Sao L...
Maria de Fatima Costa Cosmo
Advogado: Galliano Cei Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/07/2021 00:00
Processo nº 6040056-38.2025.8.03.0001
Andradina Dias Cardoso Guedes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 11:53