TJAP - 0029528-86.2021.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0029528-86.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REQUERIDO: MARIA DE FATIMA COSTA COSMO, JOSE LUIZ COSMO DECISÃO A exequente requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados, com fundamento no art. 139, IV do CPC.
O dispositivo invocado pelo exequente autoriza a determinação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ocorre que a apreensão da CNH não pode ser utilizada como forma de punição do devedor inadimplente, devendo ser analisado no caso concreto se a adoção de tal medida trará resultado prático para a satisfação do crédito, o que não se afigura na hipótese dos autos.
Aliás, o E.
Tribunal de Justiça do Amapá também já se manifestou no sentido de que, embora seja possível deferir medidas coercitivas atípicas, o bloqueio de CNH do devedor se mostra indevido quando não há indícios da utilidade prática da medida, como se infere do julgado abaixo colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
UTILIDADE. 1) É possível o deferimento de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, se provado que os réus possuem bens suficientes para saldar a dívida e os oculta para descumprir obrigação legitimamente contraída, especialmente diante da ineficácia de outras diligências realizadas. 2) Mostra-se indevida a utilização do bloqueio da CNH e dos cartões de crédito dos devedores como meio meramente coercitivo para forçar o devedor a pagar a dívida, ainda mais quando não há nos autos indícios da utilidade das medidas requeridas para a satisfação do direito do credor. 3) Agravo não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002671-74.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, C MARA ÚNICA, julgado em 22 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 72 em 30 de Abril de 2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente para apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados.
Tendo em vista que não houve até o momento localização de bens penhoráveis dos executados, suspendo o cumprimento de sentença por até 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC), só devendo ser retirada a suspensão no caso de localização efetiva de bens penhoráveis da parte executada, ainda que haja o cumprimento de meios executórios indicados, eis que somente a diligência positiva determinará a exclusão da suspensão.
Sinalizo que, após um ano de suspensão, será retomado automaticamente o prazo de prescrição intercorrente do processo, observados os §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Todavia, por se tratar de processo eletrônico, e com o intuito de diminuir a elevada taxa de processos em trâmite neste Juízo, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, onde aguardarão a eventual localização de bens penhoráveis ou a consumação da prescrição intercorrente.
Sobrevindo, nesse período, pedido de prosseguimento da execução, este será deferido mediante requerimento da parte credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva localização de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º), procedendo-se à interrupção do prazo de suspensão, repita-se, somente no caso de efetiva localização de bens penhoráveis.
Intime-se eletronicamente.
Arquive-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 12:27
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 22:20
Conclusos para decisão
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22/06/2024 02:04
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 02:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:26
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/03/2024.
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20/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:40
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/12/2023.
-
12/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 às 11:07:36; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
09/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 às 09:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
09/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 09:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:07
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 29/04/2022.
-
04/04/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO em 04/03/2022 às 06:01:01 para Sentença
-
25/02/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:18
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 31/01/2022.
-
09/12/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 16:51
Outras Decisões
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10/11/2021 08:10
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/11/2021.
-
25/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO em 09/10/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
08/10/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:29
Outras Decisões
-
19/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO em 15/08/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
05/08/2021 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 14:04
Outras Decisões
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28/07/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 08:07
Processo Autuado
-
27/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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