TJAP - 6005573-76.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6005573-76.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: UBIRATAN ROCHA ALVES REU: ABILITY NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. -
02/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de UBIRATAN ROCHA ALVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ABILITY NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6005573-76.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATAN ROCHA ALVES REU: ABILITY NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor sustenta ter contratado serviços de consultoria e assessoria jurídica visando à revisão de contrato bancário, mediante pagamento do valor de R$ 1.267,00 (mil duzentos e sessenta e sete reais).
Alega que a requerida não teria cumprido adequadamente a obrigação, sem ajuizar ação ou apresentar resultados, pleiteando a devolução do valor pago.
A ré apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, alegando tratar-se de obrigação de meio e que a prestação dos serviços foi condicionada ao fornecimento da documentação pelo autor.
PRELIMINARES Da alegada inexistência de prova de relação contratual válida – ausência de assinatura A matéria arguida pela ré não se enquadra como preliminar, devendo ser apreciada no mérito, ocasião em que se verificará a irregularidade da cobrança e a consequente obrigação de restituição dos valores pagos.
Da alegada incompetência relativa do foro A preliminar de incompetência relativa não merece acolhimento.
Trata-se de relação de consumo, hipótese em que se aplica o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de propor a demanda no foro de seu domicílio, sendo esta norma de ordem pública e de aplicação obrigatória.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, em ações consumeristas, a regra do foro do domicílio do consumidor prevalece sobre cláusulas de eleição de foro eventualmente previstas em contrato, ainda que este seja válido.
Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, não há que se falar em incompetência, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
A controvérsia gira em torno de comprovar ou não a existência de vínculo contratual e de contraprestação legítima para sustentar o débito.
O ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço incumbia à ré (art. 14, §3º, II, do CDC), o que não ocorreu.
Dessa forma, evidenciado o descumprimento contratual, é cabível a restituição dos valores pagos, a título de danos materiais.
Da inexistência de contrato assinado e da prática abusiva Não procede a alegação da parte ré de que a ausência de assinatura inviabilizaria a pretensão autoral.
Pelo contrário, a inexistência de contrato formal e assinado reforça a irregularidade da cobrança, pois não há manifestação de vontade inequívoca que legitime o débito.
A cobrança foi efetivada diretamente no cartão de crédito do autor, sem prévia autorização expressa, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o envio ou fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor.
A suposta visualização do contrato em plataforma interna, desacompanhada de assinatura ou de outro meio idôneo de comprovação de consentimento, não se equipara a contratação válida nos termos do art. 104, III, do Código Civil.
Ademais, eventual ciência informal não afasta a necessidade de anuência expressa para a cobrança.
Portanto, a aceitação e o processamento de pagamento por cartão de crédito, sem contrato assinado e sem prova de autorização inequívoca, configuram cobrança indevida e impõem o dever de restituição do valor pago.
O autor comprovou o pagamento de R$ 1.267,00 (mil duzentos e sessenta e sete reais) (ID 18769035), sendo esta a quantia a ser devolvida, devidamente corrigida.
Por outro lado, indefiro o pedido de honorários advocatícios extrajudiciais, pois não há previsão legal para sua fixação nesta esfera e nesta natureza de relação.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.267,00 (mil duzentos e sessenta e sete reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), com base na Selic, deduzindo-se o fator de correção já aplicado (IPCA).
Indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
15/08/2025 08:40
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de UBIRATAN ROCHA ALVES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
23/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/07/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
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24/06/2025 09:50
Expedição de Carta.
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24/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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