TJAP - 0033688-23.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0033688-23.2022.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE EXECUTADO: F H PONTES FILHO, FRANCISCO HENRIQUE PONTES FILHO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências infrutíferas na tentativa de localizar bens penhoráveis.
O Código de Processo Civil, em seu art. 921, III, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Extrai-se dos Parágrafos 1º e 2º do artigo em tela que, nos casos como o presente, o processo deverá ser suspenso por 1 (um) ano, devendo ser arquivado caso permaneça a situação que levou ao sobrestamento.
Não bastasse isso, a parte exequente não dá impulso ao processo há mais seis meses, tendo, inclusive, sido intimada em dezembro/2024 do prazo de 15 dias concedido (ID 16352312) e em fevereiro/2025 (ID 17105041) para manifestação em 30 dias.
Diante do exposto, suspendo o processo por até 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC), só devendo ser retirada a suspensão no caso de localização efetiva de bens penhoráveis da parte executada, ainda que haja o cumprimento de meios executórios indicados, eis que somente a diligência positiva determinará a exclusão da suspensão.
Sinalizo que, após um ano de suspensão, será retomado automaticamente o prazo de prescrição intercorrente do processo, observados os §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Todavia, por se tratar de processo eletrônico, e com o intuito de diminuir a elevada taxa de processos em trâmite neste Juízo, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, onde aguardarão a eventual localização de bens penhoráveis ou a consumação da prescrição intercorrente.
Sobrevindo, nesse período, pedido de prosseguimento da execução, este será deferido mediante requerimento da parte credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva localização de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º), procedendo-se à interrupção do prazo de suspensão, repita-se, somente no caso de efetiva localização de bens penhoráveis.
Intime-se eletronicamente.
Arquive-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 21:33
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE em 12/02/2025 23:59.
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27/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:39
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:39
Decorrido prazo de HAGEU LOURENCO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 07:43
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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24/06/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:23
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/05/2024.
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20/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 20:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:07
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/02/2024.
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05/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:16
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/11/2023.
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13/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2023 08:51
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:11
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/02/2023.
-
11/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 10:48
Determinada diligência
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21/09/2022 19:41
Conclusos para decisão
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21/09/2022 19:41
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 21/09/2022.
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29/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:00
Processo Autuado
-
28/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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