TJAP - 0048814-21.2019.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de KORACK FIGUEIREDO MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 06:01
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/08/2025 00:15
Publicado Intimação para Contrarrazão do Embargo em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:14
Publicado Intimação para Contrarrazão do Embargo em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0048814-21.2019.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA/Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR APELADO: HELIO DE SOUZA CASTRO PINTO/Advogado(s) do reclamado: KORACK FIGUEIREDO MACEDO, AUGUSTO CESAR PAIVA CARDOSO DESPACHO Verificada a oposição de Embargos de Declaração (IDs 3356354 e 3384825), intimem-se os Embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desembargador MARIO EUZEBIO MAZUREK -
25/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PAIVA CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 09:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Descontos indevidos em conta corrente.
Ausência de contratação.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço e determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro por parte do consumidor; (ii) saber se há dano moral indenizável em razão dos descontos realizados sem autorização; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC.
Apelante não apresentou contrato original para comprovação da assinatura e regularidade da contratação, ônus que lhe cabia.
Constatada a falha na prestação de serviço, os descontos realizados sem anuência do consumidor violam o princípio da boa-fé objetiva.
A jurisprudência do STJ admite repetição em dobro mesmo antes da tese do Tema 1061, se verificada violação à boa-fé objetiva.
A quantia fixada a título de dano moral foi considerada excessiva diante da jurisprudência da Corte, comportando redução para R$ 5.000,00.
Correção monetária deve observar a taxa legal prevista no art. 406 do CC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais e fixar o índice legal de correção monetária.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da contratação do seguro transfere à seguradora o ônus da falha na prestação do serviço. 2.
Descontos não autorizados em conta salário configuram dano moral indenizável. 3. É cabível a restituição em dobro do indébito quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo anterior ao Tema 1061 do STJ. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 369 e 429, II; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023. -
22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 03:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/05/2025 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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