TJAP - 0003383-19.2023.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Consumidor.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Inexistência de contratação.
Hipervulnerabilidade do consumidor. Ônus da prova.
Inversão.
Não realização de perícia por inércia do banco.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Devolução em dobro.
Dano moral configurado.
Idoso.
Consumidor analfabeto.
Responsabilidade objetiva.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em verificar a validade de supostos contratos de empréstimo consignado, questionados por ausência de anuência do consumidor, e se estão presentes os requisitos legais e fáticos para devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de prova da contratação válida dos empréstimos atribuídos ao consumidor, aliado à hipervulnerabilidade do autor (idoso e analfabeto), impôs ao banco a responsabilidade pela produção da prova técnica – perícia papiloscópica – para comprovar a autenticidade dos contratos. 4.
Apesar de haver requerido a perícia, o banco não custeou os honorários periciais, incorrendo em preclusão.
Essa omissão impediu a demonstração da validade das contratações, revelando falha grave na prestação do serviço. 5.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), e os descontos realizados sem prova inequívoca da contratação afrontam direitos fundamentais do consumidor e violam sua dignidade. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de mero engano justificável. 7.
O dano moral restou caracterizado diante dos prejuízos à dignidade e à subsistência do consumidor, sendo o valor arbitrado compatível com a gravidade do ilícito e com a função pedagógica da indenização.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, inciso VIII, art. 14, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II, e art. 370, § único.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento, Processo nº 0002262-30.2021.8.03.0000, Rel.
Des.
MÁRIO MAZUREK, j. em 03/10/2024; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0005227-12.2020.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 26/3/2024. -
13/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 01:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 01:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
-
19/02/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JUVENAL FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2024 10:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
-
28/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
-
16/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Santana
-
14/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de perito em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 23:50
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
04/06/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 10:32
Nomeado perito
-
09/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:13
Decorrido prazo de PARTES em 02/04/2024.
-
21/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 11:43
Nomeado perito
-
23/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 06:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Fazenda Pública - STN
-
06/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:33
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 às 11:33:18 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA. .
-
31/07/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:09
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/07/2023.
-
20/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2023 às 11:15:00 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA. .
-
12/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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