TJAP - 6002191-81.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002191-81.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FERNANDO FIGUEIREDO DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LOBATO DE MATOS REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal com pedido liminar ajuizada por FERNANDO FIGUEIREDO DA COSTA em face da sentença condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0000551-08.2017.8.03.0007, da Vara Única de Calçoene.
O revisionando foi condenado pelos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 244-B da Lei nº 8.069/1990 à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, mais 580 dias-multa.
O recurso de apelação foi negado pelo Tribunal, transitando em julgado em 11/02/2022.
A defesa fundamenta a ação no art. 621, I, do CPP, alegando que a sentença contraria a lei penal e a evidência dos autos.
Aponta ilegalidade das provas obtidas por invasão de domicílio, destacando a existência de divergência entre os depoimentos dos policiais José Lindomar Chucre (abordagem baseada em denúncias) e Sargento Pureza (reconhecimento durante patrulhamento), inexistindo fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º e 244 do CPP.
Quanto ao ingresso nas residências, sustenta contradições sobre o local indicado pela menor (ora próximo ao mato, ora casa da Camila), sem justificativa para ingresso na casa do Sr.
Bena onde Fernando foi encontrado.
Cita precedentes do STJ e STF, especialmente o Tema 280 (RE 603.616) sobre entrada forçada em domicílio e a doutrina dos frutos da árvore envenenada.
Aduz, ainda, quebra da cadeia de custódia, em razão da discrepância entre quantidade informada no auto de flagrante (11 porções/510g) e a periciada (10 porções/353,5g).
Destaca que as substâncias foram acondicionadas irregularmente em embalagens improvisadas sem individualização ou documentação adequada, violando arts. 158-A a 158-F do CPP.
Afirma que a sentença é contraditória ao mencionar 200g na casa do Sr.
Bena quando, pelos cálculos das apreensões individualizadas, restariam apenas 43,5g no local onde Fernando foi encontrado.
Também alega ausência de comprovação da menoridade, ressaltando que a suposta vítima apresentou nome falso (Vitor da Silva Pires), constando nos autos apenas a menção ao suposto nome verdadeiro (Jardel da Silva Pires) no relatório do delegado, sem documento oficial comprovando identidade ou menoridade, violando Súmula 74 do STJ e Tema 1.052/STJ.
Por fim, invoca o RE 635.659 (Tema 506/STF) sobre porte de até 40g de maconha como uso pessoal.
Com tais argumentos, pede o recebimento da revisão criminal; concessão de liminar para suspender a execução da pena nos autos do Processo SEEU nº 0032642-38.2018.8.03.0001.
No mérito, pugna pela declaração da nulidade das provas, reconhecimento da ausência de materialidade e autoria, e absolvição pelos crimes de tráfico e corrupção de menores (art. 386, II e VII, CPP).
Alternativamente, requer o reconhecimento da atipicidade quanto ao tráfico pela quantidade inferior a 40g, com extinção da punibilidade (art. 107, III, CP). É o que importa relatar.
DECIDO apenas o pedido liminar.
Pois bem.
O pedido liminar não merece acolhimento.
Embora não haja vedação expressa à concessão de liminar em revisão criminal, trata-se de medida excepcional que exige requisitos rigorosos para seu deferimento.
No caso concreto, os argumentos apresentados pela defesa, embora elaborados, não demonstram a presença dos requisitos excepcionais necessários para a concessão da medida liminar.
Quanto ao fumus boni iuris, as alegações de ilegalidade da invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação da menoridade da vítima quanto ao crime de corrupção de menor e a atipicidade da conduta praticada constituem questões que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, não caracterizando ofensa "aberrante e cristalina" à lei que justifique a suspensão imediata dos efeitos da condenação.
As alegações, ainda que graves, necessitam de exame detalhado que ultrapassa o juízo sumário próprio da cognição liminar.
Quanto ao periculum in mora, embora a privação da liberdade represente sempre um dano de difícil reparação, a presunção que milita em prol da decisão transitada em julgado exige que os indícios dos requisitos do art. 621 do CPP sejam demonstrados com juízo de quase certeza, o que não se verifica no presente caso.
A existência de uma condenação definitiva, com trânsito em julgado após regular processamento e julgamento de recurso de apelação, confere presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca dos vícios alegados.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência para a concessão de liminar em revisão criminal, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da sentença condenatória. 1- Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. 2- Após, venham os autos conclusos para relatório.
Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
24/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6006296-98.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Brenon Cesar Correa Ferreira
Advogado: Evandson Cleber Pereira Mafra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/02/2025 08:54
Processo nº 6027347-68.2025.8.03.0001
Heloislanny Gois de Castro
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2025 14:23
Processo nº 6001578-62.2024.8.03.0011
Alessandro Leal Cordeiro
Leoveni Jose Goncalves
Advogado: Ubiratan Rogerio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/11/2024 11:10
Processo nº 6001387-17.2024.8.03.0011
Banco do Brasil SA
Adenil Pereira dos Santos
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2025 10:47
Processo nº 6001387-17.2024.8.03.0011
Adenil Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Cley Pinto Pinheiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/10/2024 12:36