TJAP - 0017677-79.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0017677-79.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODNEI OLIVEIRA NOGUEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida ajuizada por ODNEI OLIVEIRA NOGUEIRA em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA alegando que em 13.03.2023 teve sua energia interrompida em razão de débitos dos anos de 2020, 2021 e 2021, alegando que não teve condições de arcar com os referidos débitos em razão de problemas financeiros.
Afirma que tem uma filha de 2 anos cardiopata diagnosticada com pneumonia, necessitando do fornecimento de energia, ressaltando que tentou negociar com a ré para parcelar o débito de acordo com suas possibilidades, porém o parcelamento que lhe foi ofertado está fora do seu orçamento.
Após discorrer sobre a ilegalidade no corte no fornecimento de energia, por se tratar de débito pretérito, bem como sobre a Lei do Superendividamento, requereu tutela provisória e procedência, para repactuação da dívida.
Concedida gratuidade de Justiça e tutela provisória para a religação (id. 9167381) Contestação no id. 9167393.
A CEA afirma que o autor possui histórico de inadimplência, com 39 faturas em aberto, totalizando R$ 6.101,89 (sem atualização), relativas ao período de agosto de 2019 a dezembro de 2022.
Argumenta que a relação entre concessionária e consumidor é contratual, de natureza pessoal, e gera obrigação de pagamento do serviço efetivamente prestado.
A cobrança, segundo a ré, decorre da continuidade da prestação do serviço, o que configura a manutenção do vínculo contratual.
A empresa defende que sua atuação está amparada pela legislação vigente e pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regulamenta de forma exaustiva as atividades das concessionárias de serviço público.
Sustenta que não há qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas e que a empresa está autorizada a adotar os meios legais para a recuperação do crédito, inclusive negativação do nome do consumidor.
A CEA alega, ainda, que agiu no exercício regular de um direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil e no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer possibilidade de responsabilização civil.
Afirma que eventual inadimplemento é de responsabilidade exclusiva do autor, o que afasta o nexo causal necessário para eventual indenização.
Ao final, a CEA requer o acolhimento da contestação e a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 9167384.
Contesta a alegação da concessionária de que a interrupção do fornecimento se deu nos termos legais.
Afirma que o requerente encontra-se em situação de hipossuficiência, com filha de dois anos diagnosticada com cardiopatia, sendo o serviço de energia indispensável à manutenção de uma vida digna.
Reconhece a existência da dívida, mas argumenta que tentou negociar administrativamente, sendo apresentada proposta com valores de entrada elevados e incompatíveis com sua capacidade financeira.
Destaca a essencialidade do fornecimento de energia elétrica, amparado por dispositivos como o art. 10, I, da Lei nº 7.783/89 e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a continuidade e adequação na prestação dos serviços públicos essenciais.
Argumenta que o corte de energia realizado pela concessionária foi indevido, por não ter havido prévia notificação, violando a legislação consumerista.
A réplica também enfatiza a situação de superendividamento vivenciada pelo autor, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor para proteger pessoas físicas em situação de vulnerabilidade econômica.
Cita a definição doutrinária e legal do superendividamento e reafirma que não pretende se exonerar da dívida, mas apenas repactuar o valor de forma proporcional à sua capacidade de pagamento, sem comprometer seu mínimo existencial.
No id. 9167364 o processo foi chamado à ordem, para adequação ao rito do superendividamento.
Proposta de pagamento no id. 9167374.
Contraproposta no id. 9167368.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 16077686).
Contestação no id. 16374161.
Quanto à alegação de superendividamento, a CEA refuta a existência dos requisitos legais para sua caracterização, conforme o art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a autora não apresentou comprovação de hipossuficiência financeira, nem proposta formal de plano de pagamento, tampouco listou outros credores ou demonstrou que a dívida compromete seu mínimo existencial, descumprindo o rito previsto para a repactuação judicial.
Cita jurisprudência sobre o tema, reafirmando que o superendividamento não autoriza a extinção do débito, apenas possibilita condições especiais de pagamento, mediante iniciativa e prova da parte interessada.
Destaca que a autora não demonstrou interesse concreto na repactuação nem indicou meios para cumprimento da obrigação.
A autora contesta a alegação da requerida de inexistência de superendividamento, reafirmando que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
Sustenta que demonstrou documentalmente sua renda limitada, a existência de dívida acumulada desde 2020 em razão da pandemia, tentativas frustradas de negociação extrajudicial, além de sua condição de hipossuficiência e de responsável exclusiva pelo sustento de filha com problemas graves de saúde.
A réplica destaca que a pretensão não é a exoneração da dívida, mas o reparcelamento compatível com sua capacidade financeira, conforme o regime especial de repactuação previsto no art. 104-A do CDC.
A autora também rebate a tese de legalidade da cobrança, alegando ausência de transparência nos cálculos apresentados pela concessionária, que não juntou qualquer planilha detalhada, tampouco comprovou a regularidade dos encargos e juros cobrados.
Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, sustenta tratar-se de medida abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana, em razão do caráter essencial do serviço, conforme reconhecido no art. 10, I, da Lei nº 7.783/89.
Invoca jurisprudência do STJ para afirmar que o corte por débito pretérito é ilegal e configura hipótese de dano moral indenizável.
Aponta ainda que a CEA agiu com inflexibilidade ao recusar propostas razoáveis de parcelamento, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Diante dos impactos causados ao núcleo familiar, com agravamento da condição de vulnerabilidade e sofrimento psicológico, a réplica sustenta que, embora não tenha sido inicialmente requerido, deve ser considerada a responsabilidade da requerida por danos morais.
Sem pedido de provas na fase de instrução.
II - Fundamentação II.1 - Do enquadramento ou não na condição de superendividamento O ponto central da demanda é saber se o autor pode ser enquadrado como superendividado, nos termos da lei de superendividamento.
A definição legal de superendividado é dada pelo Decreto 11.150/2022, que considero como norma constitucionalmente válida.
O requisito para o mínimo existencial foi definido como R$ 600,00 mensais, após contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
No caso do autor, nenhuma prova trouxe quanto aos seus vencimentos, sendo apenas presente a alegação de que não possui capacidade financeira de arcar com os valores.
Assim, não há como se afirmar que seja superendividado.
Observo que a hipossuficiência é condição inclusive para ser assistido pela Defensoria Pública, de maneira que alguma comprovação de renda levou até a instituição.
Contudo, nada foi trazido aos autos.
Não há como se inverter o ônus da prova para que a requerida comprove que o autor tem renda acima do mínimo existencial, pois seria prova diabólica - além de que é ele quem tem condições de trazer as provas nesse sentido.
Portanto, não é cabível, ante a ausência de prova, o enquadramento como superendividado.
II.2 - Da repactuação da dívida Considerando, contudo, que a energia elétrica é bem essencial, assim como a condição de saúde da menor Maitê e em atenção ao princípio da proteção integral, entendo que é cabível a intervenção judicial para a repactuação da dívida.
A dívida deve ser integralmente paga, contudo, pois se trata de valores efetivamente consumidos.
A contraposta apresentada no id. 16075941 pela requerida é adequada e proveniente do interesse em compor a lide.
Dessa maneira, entendo que deve ser aceita, pois preserva o mínimo existencial.
Observo que a contraproposta possui inclusive valor de entrada menor do que a proposta do autor, o que indica sua adequação.
Logo, trata-se de solução viável e justa para o caso.
II.3 - Da existência ou não de danos morais Não há danos morais no caso.
O valor foi efetivamente consumido.
Houve tentativa de negociação administrativa e a requerida não é obrigada legalmente a conceder os valores que o consumidor quer nesse tipo de situação.
No processo a requerida apresentou contraproposta, o que demonstra que não foi inflexível com a questão.
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido, para decretar a renegociação da dívida, na forma da proposta apresentada pela parte requerida no id. 16075941: 1 - Abatimento dos encargos, condicionado ao pagamento tempestivo do parcelamento, restando o valor de R$ 6.381,74. 2 - Parcelamento das 40 faturas em aberto, referentes ao período de 08/2019 a 11/2024, no total de R$ 6.381,74 (valor sem encargos), com uma entrada no valor de R$ 319,09, a ser paga em 15 dias via boleto disponibilizado pela requerida, 3 - Restante em 60 parcelas de R$ 134,86, com as parcelas inseridas nas faturas vincendas, 4 - Juros de 1% a.m. sobre a operação.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a não procedência do pedido de enquadramento como superendividado e a aceitação da proposta da requerida, o que equivale juridicamente à conciliação.
Mantenho a tutela provisória, para que a requerida se abstenha de interrupção da energia pelas faturas questionadas no presente processo.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ODNEI OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ODNEI OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:28
Decorrido prazo de ODNEI OLIVEIRA NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
21/11/2024 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
21/11/2024 10:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ODNEI OLIVEIRA NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ODNEI OLIVEIRA NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/09/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/09/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 00:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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26/08/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 05:26
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
11/06/2024 05:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 08:40
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/02/2024.
-
16/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 13:54
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 21/11/2023.
-
13/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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