TJAP - 6002424-51.2025.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6002424-51.2025.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SILVANETE DE CARVALHO MOTA, ORLAN PAULO CRUZ DIAS DECISÃO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva dos acusados SILVANETE DE CARVALHO MOTA e ORLAN PAULO CRUZ DIAS, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal e com base no Provimento nº 492/2025-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que estabelece Calendário Permanente de Reavaliação de Prisões Provisórias e Medidas de Monitoramento Eletrônico no âmbito do TJAP.
Os acusados foram presos por decisão proferida em 05/07/2025, na rotina n. 6002307-60.2025.8.03.0009, referente ao APF 5179/2025, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Referida decisão manteve a prisão preventiva dos réus com fundamento na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade do crime imputado — homicídio motivado por ciúmes, cometido com violência significativa.
Destacou que o modus operandi evidencia a periculosidade dos acusados, sendo possível inferir o risco de reiteração delitiva e o periculum libertatis diretamente da forma como o delito foi praticado.
A decisão também ressaltou que condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
Por fim, apontou risco concreto de fuga, considerando que os réus não possuem domicílio fixo, residindo em hotel.
Decido.
Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva permanece válida, uma vez que subsistem os fundamentos que justificaram a imposição da medida extrema, especialmente no que se refere à gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada - golpe de faca em tórax, o cometimento mediante emboscada e considerando a motivação fútil - ciúmes.
O feito encontra-se em instrução regular, em fase inicial com decisão de recebimento da denúncia e citação expedida para os réus.
Portanto, não está configurada desídia ou excesso de prazo.
Não houve, desde a última decisão, qualquer fato novo ou modificação na situação processual que justifique a revogação da custódia cautelar.
A manutenção da medida se faz necessária para preservação da ordem pública e aplicação da lei penal.
Diante do exposto, determino a manutenção da prisão preventiva de SILVANETE DE CARVALHO MOTA e ORLAN PAULO CRUZ DIAS, até reavaliação posterior ou alteração fático-processual relevante.
Habilitem-se os advogados de Defesa - ID. 19633942, e intime-se para apresentação de Resposta à Acusação.
Promova-se acompanhamento da Carta Precatória.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Oiapoque/AP, 22 de julho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque -
22/07/2025 09:09
Mantida a prisão preventida
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22/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:56
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 09:23
Recebida a denúncia contra ORLAN PAULO CRUZ DIAS - CPF: *50.***.*09-70 (REU)
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11/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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